TRF2 - 5003632-14.2023.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:58
Determinada a intimação
-
16/09/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
09/09/2025 13:37
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
08/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 09:41
Determinada a intimação
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003632-14.2023.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERREQUERENTE: FABIANO BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): MONICA DE FREITAS PEREIRA (OAB RJ157063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 104 - 05/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 103 - 05/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
07/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
07/08/2025 14:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
07/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 05:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/08/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
10/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/07/2025 18:51
Despacho
-
10/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIG04
-
09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003632-14.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO: FABIANO BATISTA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA DE FREITAS PEREIRA (OAB RJ157063) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MILITAR LICENCIADO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
MANUTENÇÃO DESTA CONDIÇÃO POR 3 MESES A CONTAR DO LICENCIAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que o condenou nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.294.925-8), com data de início do benefício e efeitos financeiros a partir de 11/04/2023 (DIB/DER/DII), com duração do benefício por período de oito meses. Deverá o INSS, no entanto, permitir que o autor solicite a prorrogação do benefício mediante requerimento, caso ainda continue incapacitado para o trabalho, no período de 15 (quinze) dias antecedente à cessação prevista do benefício." O recorrente alega basicamente falta da qualidade de segurado em razão de o último vínculo do recorrido ter sido mantido com o Comando do Exército, de modo que, segundo defende, estaria vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.
Pugna, então, pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. É o breve relato.
Decido.
Não assiste razão ao recorrente.
A despeito de o último vínculo mantido pelo recorrente ter sido com o Comando do Exército, observa-se que se trata de vínculo temporário, cessado por meio de licenciamento em 29/02/2020.
Deveras, conforme a certidão constante do Evento nº 1, Anexo nº 5, a parte autora manteve vínculo com o Exército Brasileiro no intervalo de 01/02/2016 a 31/01/2023.
Assim, a parte demandante, como licenciado do Exército em 31/01/2023, mantinha a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII), em 11/04/2023, haja vista que, na linha do disposto no inciso V, do art. 15, da Lei nº 8.213/1991, o período de graça, independentemente de contribuições, estende-se até 3 (três) meses após o licenciamento.
Nessa esteira, mantenho a sentença prolatada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2025 10:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
18/03/2025 21:11
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/03/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
26/02/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
25/02/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
-
14/02/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
14/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 18:23
Revogada a Tutela Provisória
-
14/02/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
29/01/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
17/01/2025 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/01/2025 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/01/2025 06:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/12/2024 08:56
Juntada de Petição
-
05/12/2024 22:25
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
08/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/11/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Transitado em Julgado - 30/10/2024 10:10:20)
-
07/11/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Classe Processual alterada - 30/10/2024 10:10:30)
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
14/10/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/10/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 16:42
Juntada de Petição
-
20/05/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/03/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/03/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/03/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2024 15:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/12/2023 00:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 06:44
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 17:45
Alterado o assunto processual
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/10/2023 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
20/09/2023 12:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/09/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/08/2023 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/08/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/08/2023 17:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/08/2023 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/08/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/08/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/08/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2023 18:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANO BATISTA PEREIRA <br/> Data: 20/09/2023 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
07/08/2023 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2023 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2023 18:30
Determinada a intimação
-
02/08/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/07/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:43
Não Concedida a tutela provisória
-
24/07/2023 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2023 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
21/06/2023 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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