TRF2 - 5002626-47.2024.4.02.5116
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 15:48
Baixa Definitiva
 - 
                                            
02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 116
 - 
                                            
29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
 - 
                                            
28/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
 - 
                                            
28/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
 - 
                                            
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
 - 
                                            
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002626-47.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: EVELIN DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): RENATO SILVA GONCALVES (OAB MA014770)REQUERENTE: JOSE HENRIQUE DA SILVA LESSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATO SILVA GONCALVES (OAB MA014770) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência acerca do envio da requisição dos valores por RPV/Precatório ao e.
TRF da 2ª Região, cujos dados estão disponibilizados no site https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (link: “Consulta Pública de Processos” - digitar o CPF da parte interessada ou link "Entrar no sistema" caso tenha login no e-proc), não havendo necessidade de novo comparecimento a este juízo.
Observados os prazos constitucionalmente previstos para pagamento (RPV: 60 dias; Precatórios: último dia do ano seguinte), sobrevindo informação do depósito do valor requisitado, o(a) beneficiário(a) deverá comparecer diretamente na agência da instituição bancária (CEF ou ao Banco do Brasil, conforme informado no extrato de depósito da requisição), munido de cópia de seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência, para recebimento.
Cientes as partes, arquivem-se com baixa. - 
                                            
27/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-21 processada no TRF2 com o no. 51679897920254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
 - 
                                            
27/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-21 processada no TRF2 com o no. 51679889420254029666/TRF (RENATO SILVA GONCALVES)
 - 
                                            
27/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-21 processada no TRF2 com o no. 51679871220254029666/TRF (JOSE HENRIQUE DA SILVA LESSA)
 - 
                                            
26/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/08/2025 21:20
Determinada a intimação
 - 
                                            
26/08/2025 15:45
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*51-21
 - 
                                            
26/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
 - 
                                            
20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
 - 
                                            
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
 - 
                                            
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
 - 
                                            
08/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
 - 
                                            
08/08/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
 - 
                                            
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
 - 
                                            
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002626-47.2024.4.02.5116/RJRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAREQUERENTE: EVELIN DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): RENATO SILVA GONCALVES (OAB MA014770)REQUERENTE: JOSE HENRIQUE DA SILVA LESSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATO SILVA GONCALVES (OAB MA014770)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 07/08/2025 - Juntado(a) - 
                                            
07/08/2025 21:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
 - 
                                            
07/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
 - 
                                            
07/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
 - 
                                            
07/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
 - 
                                            
07/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
 - 
                                            
07/08/2025 18:03
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*51-21
 - 
                                            
06/08/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
 - 
                                            
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
 - 
                                            
11/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/07/2025 08:01
Determinada a intimação
 - 
                                            
09/07/2025 23:23
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
09/07/2025 23:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
 - 
                                            
09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJJUS505
 - 
                                            
09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
 - 
                                            
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
 - 
                                            
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
 - 
                                            
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
 - 
                                            
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
 - 
                                            
10/06/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 79
 - 
                                            
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
 - 
                                            
03/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
 - 
                                            
03/06/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
 - 
                                            
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
 - 
                                            
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002626-47.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: EVELIN DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO SILVA GONCALVES (OAB MA014770)RECORRIDO: JOSE HENRIQUE DA SILVA LESSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO SILVA GONCALVES (OAB MA014770) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTISMO INFANTIL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO.
NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega que o laudo pericial não constatou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não sendo devido o BPC.
Requer, portanto, a reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relatório. Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Entretanto, o juízo a quo, reconheceu atendido o requisito deficiência diante do comando da Lei 12.764/12, que considera com deficiência a pessoa com transtorno do espectro autista, concedendo o benefício assistencial. É certo que o autismo é caracterizado como uma deficiência.
Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 12.741/2012: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Contudo, entendo que não se pode interpretar que se trata de um enquadramento legal, bastando ser portador do transtorno do espectro autista para que reste caracterizada a deficiência nos termos da LOAS.
Sendo necessária a avaliação do caso concreto.
Nesse sentido, destaco ainda posição da TNU no caso dos portadores de visão monocular: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013.
NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO PERICIAL OBSERVAR AS DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 DE 27/1/2014, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERALGUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018). A LEI N.º 14.126/2021 TAMBÉM EXIGE DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR A SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme se verifica do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 14.126/2021, que remete ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), o portador de visão monocular se submete à avaliação do grau de sua deficiência, não sendo possível presumi-la como leve. 2. Tese proposta: “Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”. 3.
Incidente conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5001214-25.2020.4.04.7102/RS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO LAVRADO PELA JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, SUCESSORA DO RELATOR.
JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA.
INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 025704-79.2018.4.04.7200/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 15/03/2023).
Assim, o portador de autismo não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, já que não se trata de enquadramento legal automático, sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Com efeito, o caso concreto trata de menor de idade portador de autismo infantil.
Como se sabe a infância desempenha importante papel no desenvolvimento do indivíduo seja no aspecto físico, psíquico ou cognitivo.
Vejamos que o laudo do Evento 1, LAUDO8, subscrito por médica do SUS em 09/01/2024 enumera uma série de limitações, dentre as quais: baixa socialização; atraso da fala, seletividade alimentar, auto e hetero agressão, agitação importante e inflexibilidade cognitiva, além de confirmar a necessidade do tratamento multiprofissional, enfatizando ainda que o autor teve baixa resposta ao tratamento medicamentoso.
Nessa esteira, especial cuidado deve ser dado aos casos de autismo infantil visto que além da complexidade natural que envolve este estágio da vida, o portador de autismo também necessitará de tratamento multidisciplinar composto por psicólogo, terapeuta, fonoaudiólogo e em alguns casos fisioterapeuta. No que tange ao requisito socioeconômico, o INSS analisou o requisito da miserabilidade no requerimento administrativo e constatou o cumprimento desse requisito, pelo que é incontroverso nos autos.
Assim, diante desta necessidade de tratamento multidisciplinar a fim de possibilitar o melhor desenvolvimento da criança, tenho que resta configurado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários de sucumbência.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. - 
                                            
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
 - 
                                            
15/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
22/04/2025 13:53
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/04/2025 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
 - 
                                            
15/04/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 15/04/2025 15:24:47)
 - 
                                            
15/04/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 15/04/2025 15:24:47)
 - 
                                            
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
 - 
                                            
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
 - 
                                            
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
 - 
                                            
20/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
 - 
                                            
20/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
 - 
                                            
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
 - 
                                            
13/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
13/03/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
12/03/2025 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
 - 
                                            
12/03/2025 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
 - 
                                            
10/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
 - 
                                            
10/03/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
 - 
                                            
07/03/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
 - 
                                            
07/03/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
07/03/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
07/03/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
07/03/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
07/03/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
09/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/09/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
 - 
                                            
09/09/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
 - 
                                            
06/09/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
06/09/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
06/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
 - 
                                            
05/09/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
 - 
                                            
05/09/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
05/09/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
28/08/2024 21:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2024 13:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
 - 
                                            
28/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
 - 
                                            
28/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
 - 
                                            
28/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
 - 
                                            
28/08/2024 13:04
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
28/08/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
03/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
 - 
                                            
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
 - 
                                            
17/07/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
16/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
 - 
                                            
16/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE HENRIQUE DA SILVA LESSA <br/> Data: 15/08/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
16/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/07/2024 21:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
 - 
                                            
12/07/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
12/07/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
10/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
10/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
10/07/2024 16:49
Determinada a intimação
 - 
                                            
09/07/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
08/07/2024 21:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
28/06/2024 21:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
27/06/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
27/06/2024 14:11
Determinada a citação
 - 
                                            
27/06/2024 07:44
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
26/06/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
 - 
                                            
26/06/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
26/06/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
20/06/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
20/06/2024 13:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
17/06/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
17/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
17/06/2024 17:57
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
15/06/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
05/06/2024 15:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS505J)
 - 
                                            
05/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002799-61.2025.4.02.5108
Ediana da Silva Vieira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012213-16.2025.4.02.5001
Jean Miguel de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Astorre Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 16:32
Processo nº 0107926-77.2014.4.02.5102
Jorge Luiz Baptista Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudio Filomeno Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 11:35
Processo nº 0107926-77.2014.4.02.5102
Jorge Luiz Baptista Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudio Filomeno Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003210-98.2025.4.02.5110
Carla Cristina Pereira da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00