TRF2 - 5056321-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056321-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO PONTES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ254261) DESPACHO/DECISÃO Considerando o retorno dos autos, cite-se o INSS, que deverá, na oportunidade, se manifestar acerca do laudo e apresentar sua contestação, além de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício, bem como intime-se a parte autora para vista do laudo.
Após, retornem os autos conclusos. -
18/09/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 13:56
Determinada a citação
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18/09/2025 02:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 13:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO18F)
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17/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/09/2025 16:54
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ROBERTO PONTES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ254261) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
12/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO PONTES DE OLIVEIRA <br/> Data: 10/09/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERN
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08/08/2025 17:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18F para CEPERJB-RJ)
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08/08/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056321-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO PONTES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ254261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO PONTES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Emenda à inicial I - Do interesse de agir Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
Dessa forma, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS.
Após, voltem conclusos. -
04/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:24
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056321-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO PONTES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ254261) DESPACHO/DECISÃO Evento 9 - Ante a ausência dos documentos solicitados, concedo à parte Autora, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do Evento 4 com a juntada do interesse de agir e do Cadastro Único, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
Após, voltem conclusos. -
11/07/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 00:14
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056321-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO PONTES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ254261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO PONTES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Sem prejuízo, à Secretaria para retirar segredo de justiça (nível 1) cadastrado no sistema e-proc.
Emenda à inicial I - Comprovante de residência Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321), para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, em que mencione o endereço.
Na hipótese de não possuir comprovante de residência em nome próprio, deverá trazer aos autos comprovante de residência de terceira pessoa, acompanhada de declaração do titular da conta acerca da coabitação, juntamente com cópia de documento de identidade.
II - Do interesse de agir Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
Dessa forma, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS.
III - Cadastro Único Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se ainda que, atualmente, tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá trazer documento que comprove sua inscrição no CADÚnico em seu nome bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento. Após, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:06
Determinada a intimação
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09/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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