TRF2 - 5006076-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 10:08
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
19/09/2025 10:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 23:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
16/09/2025 18:13
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
03/09/2025 20:21
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5006076-83.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: A.
C.
F.
CARVALHO MATERIAL DE CONSTRUCAO ADVOGADO(A): JOICE BARROS DA SILVA (OAB RJ139912) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 67
-
18/08/2025 20:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
18/08/2025 20:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/08/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 50325810820234025101/RJ
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006076-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: A.
C.
F.
CARVALHO MATERIAL DE CONSTRUCAOADVOGADO(A): JOICE BARROS DA SILVA (OAB RJ139912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a decisão (evento 32, DESPADEC1) proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal 5032581-08.2023.4.02.5101/RJ, que move em face de A.
C.
F.
CARVALHO MATERIAL DE CONSTRUCAO, que indeferiu o pedido de consulta e restrição online via RENAJUD, sob o fundamento de que não houve a individualização do(s) veículo(s) a ser(em) bloqueado(s).
Em suas razões, a agravante afirma, em síntese, que: a) não se vislumbra qualquer motivo razoável para não se valer dos meios mínimos postos à disposição do exequente e do juízo para incentivar que aqueles que devem dinheiro público adimplam sua obrigação com a sociedade; b) apenas determinar a suspensão do processo com base no art. 40 da LEF é estimular comportamento material e processualmente reprovável do devedor, que não se dignou a pagar o que deve e nem sequer comparecer aos autos, tendo ainda se ocultado do oficial de justiça; c) de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado ao RENAJUD o mesmo entendimento que foi aplicado à utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD, após a edição da Lei n. 11.382/2006, não mais se exigindo a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do referido sistema; d) no que tange, especificamente, ao pedido de antecipação da tutela dos efeitos recursais, afirma que: "a probabilidade do direito, exigida pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil, repousa nas substanciosas razões declinadas pelo agravante, que trouxe à discussão diversos motivos que justificam a reforma do decisum impugnado, bem como na cópia integral dos autos, evidenciando-se o descabido indeferimento do pedido.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também exigido pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil, reside no fato de que o indeferimento do pedido inviabiliza por completo a satisfação do crédito do ente público, notadamente em razão da frustração das diligências ordinárias.". É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Já o art. 1019, inciso I, do CPC/2015, versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se verificar, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
O argumento da agravante é de que "o indeferimento do pedido inviabiliza por completo a satisfação do crédito do ente público, notadamente em razão da frustração das diligências ordinárias". Contudo, a alegação genérica de inviabilização da satisfação do crédito não é comprovada, tampouco é suficiente para caracterizar a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desta forma, não se vislumbra, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante a ocorrer até a data estimada para o julgamento em sessão colegiada, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela dos efeitos recursais.
Tratando-se a ação principal de execução fiscal, desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula 189, do STJ.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Ao final, voltem-me conclusos, para julgamento. Publique-se.
Intime-se. -
07/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006076-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: A.
C.
F.
CARVALHO MATERIAL DE CONSTRUCAOADVOGADO(A): JOICE BARROS DA SILVA (OAB RJ139912) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de débito relativo à multa administrativa aplicada pela ANTT.
Trata-se de multa de natureza não tributária, proveniente do poder de polícia, conforme se verifica no evento 1 - CDA2. É o brevíssimo relato.
Decido.
O objeto do processo não poussui natureza tributária, e sim administrativa, o que afasta a competência da Terceira Turma Especializada para processar e julgar o presente recurso de apelação.
Nos termos do Regimento Interno deste Eg.
TRF da 2a.
Região (art. 13, inciso III), a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Ante o exposto, declino da competência, de modo que o recurso seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas competentes em matéria administrativa.
Proceda-se à imediata remessa dos autos à Secretaria, a fim de efetuar a retificação na autuação que se fizer necessária e, em seguida, para a redistribuição do processo, nos termos da presente decisão. -
15/05/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB23)
-
15/05/2025 17:29
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 14:56
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB07 -> SUB3TESP
-
13/05/2025 21:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32, 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038984-22.2025.4.02.5101
Carlos dos Santos
Uniao
Advogado: Fernando Soares de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008554-73.2024.4.02.5117
Jhonata da Silva Dutra
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 14:37
Processo nº 5026526-70.2025.4.02.5101
Felipe Melo Xavier de Castilho
Chefe do Servico de Beneficios da Gerenc...
Advogado: Daniel Fernandes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/03/2025 23:28
Processo nº 5026526-70.2025.4.02.5101
Felipe Melo Xavier de Castilho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Fernandes Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 09:26
Processo nº 5001925-34.2024.4.02.5004
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Paulo Affonso Pinheiro
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 11:17