TRF2 - 5003230-59.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 15:00
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 13:55
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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31/07/2025 13:55
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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31/07/2025 13:55
Determinada a intimação
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31/07/2025 02:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 02:20
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 23:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003230-59.2025.4.02.5120/RJAUTOR: RENATA OVIDIO DA SILVAADVOGADO(A): JACQUELINE MOTTA DE CARVALHO (OAB RJ167345)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a RESTABELECER o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) à parte autora, a contar de sua data de cessação (12/12/2024), e determino a manutenção até (30/08/2025) - data provável de recuperação da capacidade.
Condeno, ainda, o réu a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, com os devidos acréscimos legais.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para que seja implantado o benefício, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser intimado o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ) para comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Custas para recurso na forma da lei. -
03/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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03/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 16:21
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003230-59.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RENATA OVIDIO DA SILVAADVOGADO(A): JACQUELINE MOTTA DE CARVALHO (OAB RJ167345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por RENATA OVIDIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 652.438.667-5 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), cessado por "não constatação de incapacidade laborativa".
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 14, LAUDPERI1), passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Tento em vista a conclusão do exame realizado pelo(a) perito(a) do juízo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001 e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, DÊ-SE vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, DÊ-SE nova vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Apresentada eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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02/06/2025 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 09:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG01S)
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02/06/2025 09:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/04/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 13:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:30
Perícia designada - <br/>Periciado: RENATA OVIDIO DA SILVA <br/> Data: 02/06/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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24/04/2025 12:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJB-IG)
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24/04/2025 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/04/2025 20:23
Juntado(a)
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23/04/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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