TRF2 - 5123873-74.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5123873-74.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CLOTILDE VALERIA DE OLIVEIRA MOURAOADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial como liquidação por arbitramento, retificando-se a autuação (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, diante da falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 7.786,02 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.114,41, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Nesse contexto, nos termo do art. 99, parágrafo 3º, do CPC, embora se presuma verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (ev. 1.6), a ficha financeira anexada no ev. 1.10- fls. 23, demonstra que a parte autora recebeu, entre julho/2023 e setembro/2023, pensionamento no valor de R$ 3.875,01, montante que ultrapassa o patamar assinalado acima.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de rendimento atualizado, Declarações de Ajuste Anual recentes e qualquer outro documento que comprove a hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 99, §2º do CPC ou promova o recolhimento das custas judiciais, restando, neste caso, indeferida a gratuidade de justiça.
Apresentada a documentação requerida, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Lado outro, recolhidas as custas processuais, intime-se o réu para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 510 do CPC, sobre os cálculos de ev. 1.11.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinalado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC.
Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
14/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:58
Decisão interlocutória
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5123873-74.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CLOTILDE VALERIA DE OLIVEIRA MOURAOADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste no processo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, tendo em vista o abandono da causa por mais de 3 (três) meses.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento da determinação judicial, venha concluso para sentença. -
20/05/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 10:38
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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19/05/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:37
Despacho
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20/02/2025 03:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/01/2025 18:17
Juntada de Petição
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 23:31
Despacho
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05/11/2024 11:35
Juntada de Petição
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26/07/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2024 21:15
Juntada de Petição
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 12:21
Decisão interlocutória
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02/02/2024 16:34
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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02/02/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 16:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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29/11/2023 10:51
Juntada de Petição
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29/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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