TRF2 - 5053772-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053772-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILMAR DA COSTA BERNARDOADVOGADO(A): JOSUE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ213986)ADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento presente processo, em cumprimento à decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal. -
11/07/2025 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:19
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 18:54
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:20
Juntada de Petição
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25/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/06/2025 09:56
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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14/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/06/2025 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 20:01
Determinada a citação
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09/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJPET01S)
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06/06/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20S para RJNIG02S)
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06/06/2025 14:00
Declarada incompetência
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05/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO20S)
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05/06/2025 10:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/06/2025 10:04
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5053772-41.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GILMAR DA COSTA BERNARDOADVOGADO(A): JOSUE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ213986)ADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824) DESPACHO/DECISÃO Nota-se que o autor postula o reconhecimento da suposta fraude e a declaração de inexistência da adesão à associação, procedendo ao seu cancelamento, além de indenização, revelando-se uma causa de natureza cível, notadamente diante da invalidade do ato jurídico praticado. Portanto, tendo em vista a especialização por matéria existente nesta subseção judiciária, cabendo aos Juizados Especiais previdenciários processar e julgar os feitos relacionados ao Regime Geral de Previdência Social, este Juizado é incompetente para a análise da pretensão veiculada na petição inicial.
Assim, encaminhem-se os autos à SEDJE para livre distribuição entre os Juizados Especiais Federais competentes para as causas cíveis. -
02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:36
Determinada a intimação
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02/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 14:51
Juntada de Petição
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01/06/2025 14:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO13S para RJRIO36S)
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01/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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