TRF2 - 5006208-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:12
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
-
28/08/2025 15:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006208-43.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: THE SCOLE ENSINO DE IDIOMAS LTDAADVOGADO(A): TAISSA KREISCHER BARROS (OAB RJ227071)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. MULTA MORATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as teses de defesa suscitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar as teses de (i) nulidade da CDA ante a falta de seus requisitos essenciais; (ii) ilegalidade da cobrança de multa moratória junto com os juros moratórios; e (iii) a ilegalidade da aplicação da Taxa Selic no cômputo dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6830/80 e, subsidiariamente pelo CPC. A LEF, por sua vez, determina que as informações sobre a dívida estejam contidas da CDA (artigo 2º, §5º).
Os requisitos legais que atestam a regularidade da CDA estão elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da LEF.
Precedente. 4. A arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada da prova inequívoca de sua ocorrência e de prejuízo para a parte, não se mostrando suficiente para o afastamento da presunção de certeza e liquidez eventuais alegações genéricas.
Precedentes. 5.
Também não assiste razão quanto à tese de ilegalidade/desproporcionalidade da cumulação de juros de mora e multa de mora.
Enquanto a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, os juros de mora são devidos quando o crédito não foi integralmente pago no vencimento. 6. Em relação à multa moratória, verifica-se que as alegações da agravante são demasiadamente genéricas, desprovidas de especificação quanto ao dispositivo legal que a recorrente entenda haver sido violado. 7. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95, a teor do entendimento perfilhado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.073.846/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, no rito do art. 543-C do CPC/73.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, artigos 203 e 204; Lei nº 6.830/80, artigo 2º, §§ 5º e 6º e art. 3º; e Lei nº 9.605/95, artigo 13.
Jurisprudência relevante citada: (TRF2, AC 201651011292884, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Fabiola Utzig Haselof, E-DJF2R 07/05/2018); (TRF4, AG 5000827-39.2021.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17/03/2021); (RE 582.461-SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.8.2011); e (STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 911.113 - Processo: 200701264556 UF: SP) - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 06/11/2007 - Fonte DJ de 29/11/2007, p. 219 - Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
01/08/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 11:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006208-43.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: THE SCOLE ENSINO DE IDIOMAS LTDA ADVOGADO(A): TAISSA KREISCHER BARROS (OAB RJ227071) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
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03/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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23/06/2025 11:39
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 11:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 11:02
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006208-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: THE SCOLE ENSINO DE IDIOMAS LTDAADVOGADO(A): TAISSA KREISCHER BARROS (OAB RJ227071)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854) DESPACHO/DECISÃO THE SCOLE ENSINO DE IDIOMAS LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal EDWARD CARLYLE SILVA, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5100275-57.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante.
Narra a recorrente que, na origem, trata-se de execução fiscal proposta pela União, objetivando a satisfação de crédito tributário relativo ao Simples Nacional, no montante de R$ 92.198,40, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº *04.***.*64-04-92. Em síntese, alega a nulidade da CDA; e defende que "A ausência de detalhamento da "forma de calcular os juros de mora e demais encargos", para além da mera indicação de dispositivos legais, impede a verificação da correção dos valores pela Agravante". Ao final, requer seja deferido o efeito suspensivo, determinando-se o sobrestamento da execução fiscal de origem, até o julgamento final do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 15): "(...) DA NULIDADE DAS CDA A execução fiscal é lastreada em título executivo (Certidão de Dívida Ativa), que goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova cabal em contrário.
Em relação à alegação de nulidade da aludida certidão, nota-se, compulsando os autos, que esta não padece de nenhuma irregularidade ou ilegalidade, a despeito do que afirma a Excipiente.
Não obstante seus argumentos no sentido de que a CDA apresenta-se deficiente, sem especificação correta do débito exequendo, temos que na realidade o título executivo possui todos os elementos necessários ao processamento da execução, em conformidade às determinações do art. 2°, parágrafos 5° e 6º da Lei n° 6.830/80.
O art. 2º, parágrafo 5º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80, apenas exige que da CDA conste o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, de modo que não é requisito de validade e perfeição do título a apresentação obrigatória dos cálculos.
Igualmente, o inciso II do art. 202 do CTN cuida da maneira de calcular os juros de mora e não da apresentação dos cálculos.
Daí porque bastam as indicações feitas na CDA aos dispositivos de lei que permitam chegar ao montante devido, como de regra ocorre.
Assim, a exigência legal de consignar a forma de calcular os juros de mora e a correção monetária não se confunde com a necessidade de exposição dos próprios cálculos da apuração do tributo.
Para a primeira hipótese, basta a fundamentação legal para ser possível chegar ao montante devido constante da CDA.
Nesse sentido, REsp nº. 1.138.202/ES, julgado na sistemática dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73, Relator Ministro Luiz Fux, DJe: 01.02.2010.
Conforme se constata pelo exame da certidão mencionada, os dispositivos legais que tratam da questão encontram-se delineados no citado título, o que corresponde à base legal utilizada para cobrança do referido crédito.
Na realidade, ela respeita os ditames dos dispositivos legais pertinentes, possuindo todos os elementos necessários para a perfeita identificação dos débitos cobrados, dos respectivos períodos de apuração e dos fundamentos que os respaldam. DOS JUROS E DA MULTA A norma contida no artigo 161 do CTN, que limita a aplicação de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, não pode ser aplicada ao caso em tela.
A própria redação do artigo supracitado restringe a aplicação da taxa de 1% aos casos em que a Lei não dispuser de modo diverso, o que não ocorre em relação ao débito objeto da presente Execução Fiscal, visto que a Lei nº 8.981/95, modificada pela Lei nº 9.065/95, determina a aplicação de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.
No que diz respeito à incidência da taxa SELIC como critério para cobrança dos juros moratórios, creio que não assiste razão à executada.
Isto porque conforme orientação jurisprudencial dominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança dos juros moratórios com base na taxa SELIC por força de expresso dispositivo legal.
Assim sendo, nos termos do art. 13 da Lei n° 9.065/95, a partir de 01 de abril de 1995 seria possível a incidência da Taxa SELIC como juros moratórios, afastando a incidência de qualquer outro índice de correção monetária porventura existente.
Tal regra foi estendida a outros casos por força do disposto no art. 39 da Lei n° 9.250/95.
Partindo-se da premissa de que a cobrança realizada através da presente Execução fiscal encontra respaldo nos expressos dispositivos legais anteriormente salientados, tenho para mim que fica afastado o argumento de desrespeito ao princípio da legalidade.
Se a base para a cobrança existe em lei, não há como taxá-la de ilegal.
Finalmente, note-se que a questão referente ao caráter confiscatório da multa é objeto de alegações vagas que não são relacionadas com nenhum outro documento carreado aos autos.
A fundamentação apresentada também é vaga, o que impede identificar a ocorrência concreta das supostas violações.
De fato, a presunção de certeza e liquidez que acompanha o título executivo pressupõe não só a legalidade da dívida principal, como a regularidade dos acréscimos incidentes, como os juros, a multa e outros encargos previstos em contrato ou em lei. DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Inicialmente, relembre-se que a Certidão da Dívida Ativa, como documento representativo da respectiva obrigação, goza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 204 do Código Tributário Nacional, de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida, conforme disposto em seus respectivos parágrafos únicos, por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
Por sua vez, a exceção de pré-executividade tem como objeto, em princípio, matérias que o juiz poderia conhecer de ofício, independente de manifestação da parte executada e que as demais matérias porventura veiculadas deverão ser objeto de prova cabal, sem dilação probatória.
Dito isto, importante ressaltar que não é ônus da Excepta promover a juntada de cópia do processo administrativo. As cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa ou do auto de infração de onde se originou o débito, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo ou o auto de infração não estão arrolados no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.
Nesse sentido, STJ, AgInt no REsp 1505813/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 30/05/2018; TRF - 2ª Região, AG - Agravo de Instrumento - 0003206-34.2017.4.02.0000, Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, Dje 27/11/2017.
No particular, o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez "é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia." (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016).
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta no evento 08." Da análise dos autos, verifico que a agravante se limitou a apresentar alegações genéricas relativas à nulidade da CDA, o que não merece prosperar, eis que é necessária a identificação de forma clara e especificada daquilo que se aponta como vício. Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
26/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2025 21:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
25/05/2025 21:11
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
16/05/2025 13:45
Juntado(a)
-
16/05/2025 11:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
15/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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