TRF2 - 5013093-30.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013093-30.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA THEODOZIO CONCEICAO DE MARINSADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
15/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2025 20:59
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
01/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013093-30.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA THEODOZIO CONCEICAO DE MARINSADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 61: INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica com outro perito, pois o laudo apresentado e os demais elementos contidos nos autos são suficientes ao julgamento do feito.
Além do mais, a irresignação da parte autora, no particular, se resume ao inconformismo com as conclusões da perita judicial, vez que inexiste nos autos irregularidade no laudo pericial ou comprovação de que a perita não possuía habilitação e conhecimentos técnicos para a realização da prova.
Ademais, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova produzidos nos autos.
Nesse sentido, a mera divergência entre o laudo pericial judicial e os pareceres médicos apresentados pela parte autora não retira a força probante do laudo elaborado em juízo, que, por sua natureza, pode contrariar os interesses de pelo menos uma das partes.
Além de tudo, de acordo com os Princípios que regem os Juizados Especiais, a realização de mais de uma perícia judicial no curso do Processo é medida de exceção e só deve ser determinada caso seja amplamente justificada a sua necessidade.
No caso em apreço, não se vislumbra justificativa apta a ensejar a repetição do ato pericial, uma vez que a perita nomeada, possui plena capacidade para avaliar eventual incapacidade laborativa ou indicar a necessidade de avaliação por especialista, o que não ocorreu.
II - Evento 61: Em relação ao pedido de intimação da perita para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, INDEFIRO o pleito. No item XIII do comando judicial do evento 4, esta magistrada adotou os quesitos e o modelo de laudo aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.
Ademais, o laudo pericial acostado aos autos no evento 47 encontra-se suficientemente fundamentado, tendo a expert respondido de forma clara e objetiva aos quesitos formulados por este Juízo.
Ressalte-se que as respostas fornecidas são aptas a suprir os esclarecimentos pretendidos pela parte autora.
Dessa forma, a perícia médica atendeu à sua finalidade, sendo desnecessário prolongar a atividade probatória.
III - Venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
20/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:36
Determinada a intimação
-
19/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
07/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/08/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013093-30.2024.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: MARIA DE FATIMA THEODOZIO CONCEICAO DE MARINSADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 24/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
30/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJNIT03S)
-
30/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:34
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 13:30
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 34
-
24/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013093-30.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA THEODOZIO CONCEICAO DE MARINSADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
28/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA THEODOZIO CONCEICAO DE MARINS <br/> Data: 24/07/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Ce
-
28/05/2025 12:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJB-NI)
-
28/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/05/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:14
Determinada a intimação
-
11/04/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 09:34
Juntada de Petição
-
15/03/2025 07:35
Juntada de Petição
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/03/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/02/2025 21:24
Juntada de Petição
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
17/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/02/2025 15:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA THEODOZIO CONCEICAO DE MARINS <br/> Data: 13/03/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Ce
-
11/02/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 10/02/2025 23:12:04)
-
29/01/2025 11:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/01/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/01/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:14
Decisão interlocutória
-
15/12/2024 10:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/12/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000141-80.2024.4.02.5114
Ismael de Souza Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 14:39
Processo nº 5001927-39.2022.4.02.5112
Marcia de Fatima de Oliveira Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000106-92.2025.4.02.5112
Philipe Cosendey Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline de Mello Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/01/2025 12:37
Processo nº 5001594-15.2025.4.02.5005
Cintia Pereira dos Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039518-97.2024.4.02.5101
Maher Merehbi
Policia Federal/Rj
Advogado: Antonio Carlos Beaubrun Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2024 11:58