TRF2 - 5011191-22.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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03/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/07/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011191-22.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: SUPERMERCADOS SERRA E MAR LTDA. - MASSA FALIDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL e tributário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO desPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade na qual se reconheceu a exclusão da multa e a limitação dos juros até a data da falência da executada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando há reconhecimento da procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido de exclusão da multa e limitação dos juros, não havendo resistência à pretensão deduzida na exceção de pré-executividade. 4.
Nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, quando a Fazenda reconhece a procedência do pedido em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, não há condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, em exceção de pré-executividade, afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; Decreto-Lei nº 7.661/1945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.953.228/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.946.522/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
10/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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10/07/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 22:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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01/07/2025 16:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5011191-22.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 208) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: SUPERMERCADOS SERRA E MAR LTDA. - MASSA FALIDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 208
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06/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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30/08/2024 18:09
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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21/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 11:32
Juntada de Petição
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13/08/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2024 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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12/08/2024 15:08
Determinada a intimação
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12/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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