TRF2 - 5009327-17.2021.4.02.5120
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 224
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 224
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009327-17.2021.4.02.5120/RJ RECORRENTE: CARLOS NOGUEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA DE FARIA (OAB RJ232797)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente não recolheu custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, o que compreende a análise da presença ou permanência dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias: (i) RECOLHER as custas, sob pena de deserção; ou para, querendo, (ii) DESISTIR do recurso, de forma expressa, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes especiais.
Fica a parte ciente que a desistência do recurso afasta eventual condenação em ônus de sucumbência, o que não ocorre nos casos de deserção. Intime-se. -
12/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:25
Despacho
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12/09/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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06/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 216
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 216
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009327-17.2021.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERAUTOR: CARLOS NOGUEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA DE FARIA (OAB RJ232797)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 203 - 30/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
23/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 216
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23/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
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12/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 207
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 207
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009327-17.2021.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERRÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 206 - 10/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/06/2025 20:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 207
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10/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 199
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09/06/2025 17:35
Juntada de Petição
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30/05/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 197, 198
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 197, 198
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009327-17.2021.4.02.5120/RJAUTOR: CARLOS NOGUEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a cancelar a contratação oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 626623674; b) condenar o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. à devolução, à parte autora, do valor de R$ 413,82 (quatrocentos e treze reais e oitenta e dois centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da data dos respectivos descontos ou pagamentos, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) condenar o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre os valores da indenização por danos morais incidirá juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E, conforme estabelecido nas Súmulas 54 e 362, do STJ, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária incide desde a data do arbitramento.
Sem custas e honorários, diante do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
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15/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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28/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:02
Juntada de Petição
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13/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 184
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30/10/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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30/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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22/10/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
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22/10/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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22/10/2024 16:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/10/2024 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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15/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/10/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
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25/09/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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18/09/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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18/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
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10/09/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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09/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/09/2024 18:59
Determinada a intimação
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06/09/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 11:09
Juntada de Petição
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21/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 158 e 159
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17/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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16/08/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 151 e 157
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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15/08/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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15/08/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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14/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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12/08/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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09/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS NOGUEIRA DE SOUZA <br/> Data: 10/09/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: RODRIGO MARANGAO
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08/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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06/08/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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05/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:31
Determinada a intimação
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02/08/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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01/07/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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28/06/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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21/06/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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19/06/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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18/06/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 18:03
Despacho
-
18/06/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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08/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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05/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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31/05/2024 02:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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29/05/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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29/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2024 12:46
Determinada a intimação
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29/05/2024 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/05/2024 15:25
Determinada a intimação
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27/05/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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23/05/2024 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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23/05/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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23/05/2024 14:50
Determinada a intimação
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22/05/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 96
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09/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 95
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08/05/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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08/05/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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08/05/2024 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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08/05/2024 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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08/05/2024 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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08/05/2024 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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07/05/2024 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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07/05/2024 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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07/05/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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07/05/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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06/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS NOGUEIRA DE SOUZA <br/> Data: 31/05/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO DAVID
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04/05/2024 05:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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04/05/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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18/03/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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02/02/2024 17:01
Juntado(a)
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25/01/2024 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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24/01/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 10:25
Determinada a intimação
-
23/01/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/11/2023 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/11/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:05
Determinada a intimação
-
24/11/2023 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 10:57
Juntada de Petição
-
19/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
14/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
06/10/2023 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/10/2023 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
26/09/2023 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/09/2023 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
25/09/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 11:16
Determinada a intimação
-
25/08/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/06/2023 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/06/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/06/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
07/06/2023 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
02/06/2023 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/06/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2023 11:05
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2023 15:17
Alterado o assunto processual
-
26/01/2023 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/12/2022 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/12/2022 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/12/2022 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/12/2022 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/12/2022 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
07/12/2022 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/12/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 17:37
Determinada a intimação
-
01/12/2022 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2022 17:55
Juntada de peças digitalizadas
-
04/08/2022 11:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
22/07/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
21/07/2022 17:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/07/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2022 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2022 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/07/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/06/2022 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/06/2022 03:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 03:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 03:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 03:37
Despacho
-
21/06/2022 10:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2022 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/05/2022 01:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2022 01:54
Determinada a intimação
-
13/05/2022 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2022 16:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/11/2021 16:08
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 13:18
Juntada de Petição
-
11/10/2021 15:18
Despacho
-
11/10/2021 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2021 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
06/10/2021 13:22
Juntada de Petição
-
06/10/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/09/2021 11:12
Intimado em Secretaria
-
23/09/2021 11:11
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
27/08/2021 17:30
Juntado(a)
-
21/08/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2021 17:45
Juntado(a)
-
17/08/2021 20:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/08/2021 10:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/08/2021 10:33
Determinada a citação
-
10/08/2021 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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