TRF2 - 5002126-17.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002126-17.2024.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: JOSE FIGUEREDO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 37, SENT1) e o cumprimento da obrigação de fazer (evento 44, OFIC1), dê-se vista à parte autora.
II - Há que se proceder os cálculos referente aos atrasados.
Sendo certo que o INSS possui estrutura e acesso facilitado às informações necessárias à elaboração, objetivando valorizar o princípio da cooperação, além de proporcionar maior celeridade processual e redução da litigiosidade em fase executiva, oportunizo ao INSS fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo dos cálculos que entende corretos à título de diferenças em atraso.
Nesse particular, importante mencionar a jurisprudência do STJ, sobretudo o voto condutor no AREsp 2.014.491, em 24/01/2024, no qual o relator, Ministro Herman Benjamin, destaca que “recomendável seria que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.
Desse modo, cumpriria, como dito acima, o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade)”.
III - Fixados os honorários sucumbenciais de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do §3º do art. 85 do CPC/2015, contudo, a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Ressalto que, tendo ocorrido a citação em competência anterior a 12/2021, na planilha de cálculos deverá ser apresentado o valor do principal corrigido; o valor dos juros, exceto selic (até 11/2021), caso se aplique; o valor dos juros selic; e, valor total da requisição, nos termos da Res. 822/2023, do CJF.
IV - Sem prejuízo, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
V - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte autora para o prosseguimento do feito.
No caso de discordância em relação aos cálculos do INSS, ou não sendo os cálculos apresentados pela autarquia, deverá a parte autora promover o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, indicando o montante de diferenças que entende correto e apresentando a memória discriminada e atualizada de tais valores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido tal prazo e não havendo qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação.
Havendo concordância da parte autora quanto ao montante apurado pelo INSS, venham os autos conclusos para homologação e expedição dos requisitórios. -
08/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:55
Determinada a intimação
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05/09/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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12/08/2025 15:48
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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17/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 08:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002126-17.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JOSE FIGUEREDO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o período de 31/08/2013 a 19/08/2019, condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial a partir de 30/09/2019 (DER); resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil. -
28/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 14:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/07/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2024 17:22
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2024 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 18:34
Determinada a intimação
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25/04/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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