TRF2 - 5001267-34.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001267-34.2025.4.02.5114/RJAUTOR: JOELMA FERREIRAADVOGADO(A): THIAGO GULÃO SILVA E SILVA (OAB RJ180529)SENTENÇAIsso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 08:37
Extinto o processo por negligência das partes
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10/09/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001267-34.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: JOELMA FERREIRAADVOGADO(A): THIAGO GULÃO SILVA E SILVA (OAB RJ180529) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 15 dias ao autor.
Após, voltem conclusos. -
22/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:26
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001267-34.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: JOELMA FERREIRAADVOGADO(A): THIAGO GULÃO SILVA E SILVA (OAB RJ180529) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. 1 - O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência, na data da propositura da ação, expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário. 2 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 3 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos aos autos o indeferimento administrativo ou o comprovante do requerimento administrativo. 4 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos aos autos registro como pescador profissional, categoria artesanal, com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício, comprove o recolhimento da contribuição previdenciária referente à comercialização da sua produção, nos 12 meses imediatamente anteriores ao pedido do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor.
Após, voltem conclusos. -
27/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:44
Determinada a intimação
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27/05/2025 10:13
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/05/2025 17:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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