TRF2 - 5001483-28.2025.4.02.5103
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:00
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO07
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27/06/2025 14:36
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001483-28.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: AMARO HELVIO PEREIRA DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário e processual civil. benefício por incapacidade.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. coisa julgada material.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO da parte autora NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, de acordo com o decisum vergastado, o presente feito, que versa sobre concessão de benefício por incapacidade, fora extinto pela seguinte razão: "(...)Da análise de prevenção, constata-se que a parte autora constava do polo ativo, em ação anteriormente ajuizada perante a 3ª Vara Federal de Campos, processo nº 5002787-96.2024.4.02.5103, tendo sido formulado, naqueles autos, o mesmo pedido versado neste processo.
Assim, tratando-se de identidade de autor e réu e causa de pedir entre ambas as ações, referindo-se à mesma relação jurídica de direito material, já tendo sido proferida sentença de mérito, transitada em julgado, configurada está a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º(...)". Assinalo, por oportuno, que, por força do que preceitua o art. 5º da Lei 10.259/2001, nas demandas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não caberá recurso, salvo no que se refere às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que configurem negativa de jurisdição (como, v.g., decisão que reconhece a incompetência ou a ilegitimidade das partes). Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso sob exame, como bem consignado pelo Juízo de origem, a extinção se deu em virtude da coisa julgada material plasmada em processo anterior, razão por que não há falar em negativa de jurisdição, no caso em liça.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:55
Negado seguimento a Recurso
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 14:54
Determinada a intimação
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01/04/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO07S)
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06/03/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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