TRF2 - 5133939-16.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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22/07/2025 06:42
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5133939-16.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS AGENCIAS DE COMUNICACAO ABRACOM (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA CLARA DE MORAIS TORRES (OAB DF074807) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
CLASSIFICAÇÃO COMO SERVIÇOS COMUNS.
LEGALIDADE DO PREGÃO ELETRÔNICO.
APELAÇAO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira das Agências de Comunicação (ABRACOM) contra ato da Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação do Instituto Nacional de Tecnologia (INT/RJ), visando à anulação do Pregão Eletrônico nº 008/2023, destinado à contratação de serviços continuados de comunicação social com fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva.
A impetrante sustentou a ilegalidade da modalidade de licitação escolhida, alegando afronta aos arts. 5º, 20-A e 20-B da Lei nº 12.232/2010, e ao art. 2º da Lei nº 14.356/2022.
A sentença de primeiro grau denegou a segurança, e a ABRACOM interpôs apelação pleiteando sua reforma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de serviços de comunicação institucional pela Administração Pública deve necessariamente adotar a modalidade concorrência do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; (ii) verificar se o Pregão Eletrônico nº 008/2023 observou os requisitos legais e normativos para enquadramento dos serviços como “comuns”, viabilizando sua contratação por pregão eletrônico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória para aferição da natureza do serviço contratado. 4.
Os serviços descritos no edital, como atuação de jornalistas e designer gráfico para atividades internas e institucionais, foram classificados como “serviços comuns”, com padrões objetivos de desempenho e qualidade definidos no edital e termo de referência, conforme Decreto nº 10.024/2019 e IN nº 5/2017. 5.
A legislação específica (Lei nº 12.232/2010) aplica-se prioritariamente à contratação de serviços de publicidade e, conforme o art. 20-A, também a serviços de comunicação institucional, mas apenas quando não enquadráveis como serviços comuns. 6.
A Administração apresentou justificativas técnicas e jurídicas, incluindo parecer da AGU, demonstrando a adequação da contratação por pregão eletrônico, dada a natureza operacional e mensurável das atividades licitadas. 7.
A jurisprudência do TRF2 reconhece que a definição de “serviço comum” depende da possibilidade de descrição objetiva dos padrões exigidos no edital, e que sua aferição não pode se dar em sede de mandado de segurança quando há necessidade de prova técnica ou pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de serviços de comunicação institucional pode ser realizada por pregão eletrônico quando as atividades licitadas forem objetivamente especificáveis e classificáveis como serviços comuns. 2.
A caracterização do serviço como comum depende da análise do edital e do termo de referência, não do rótulo atribuído ao serviço pela parte impetrante. 3.
A ausência de prova pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo impede a concessão de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XXI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.232/2010, arts. 5º e 20-A; Lei nº 14.356/2022, art. 2º; Decreto nº 10.024/2019, art. 3º, II; IN SEGES nº 5/2017, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TRF2 -Apelação Cível Nº 5083389-22.2020.4.02.5101/RJ; 7ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO; Julgado em 11/06/2024; TRF2 - Apelação Cível Nº 5003060-86.2021.4.02.5101/RJ; 6ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND; Julgado em 17/12/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5133939-16.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS AGENCIAS DE COMUNICACAO ABRACOM (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA CLARA DE MORAIS TORRES (OAB DF074807) APELADO: MINISTERIO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACOES - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA - INT (INTERESSADO) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PREGOEIRA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - MINISTERIO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACOES - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA - INT - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
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13/08/2024 10:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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13/08/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2024 16:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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15/07/2024 19:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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