TRF2 - 5051801-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:35
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:34
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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24/07/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5051801-21.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: LEA DOS SANTOS MANFRENATTIADVOGADO(A): FERNANDO SANTOS FIALHO (OAB RJ217817)RECORRIDO: CHRISTIANE DOS SANTOS MANFRENATIADVOGADO(A): FERNANDO SANTOS FIALHO (OAB RJ217817) MEDIDA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM DETERMINANDO IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA HOSPITAL QUE REÚNA AS CONDIÇÕES DE AVALIAÇÃO, BEM COMO, CASO SEJA NECESSÁRIA EVENTUAL CIRURGIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
LIMINAR RATIFICADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisão que indeferiu a liminar.
Sem custas e honorários, considerando a natureza da medida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo.ec, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/06/2025 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5051801-21.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LEA DOS SANTOS MANFRENATTIADVOGADO(A): FERNANDO SANTOS FIALHO (OAB RJ217817)RECORRIDO: CHRISTIANE DOS SANTOS MANFRENATIADVOGADO(A): FERNANDO SANTOS FIALHO (OAB RJ217817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela União em face da decisão, verbis: "Visto em inspeção.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Defiro a gratuidade de justiça, ante as condições de hipossuficiência e do quadro clínico da parte autora.
Trata-se de ação proposta por LEA DOS SANTOS MANFRENATTI, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIÃO FEDERAL - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a remoção da demandante para cirurgia de "drenagem de abscesso peri hepático mais derivação bileodigestiva", para uma das seguintes unidades hospitalares: Hospital Federal da Lagoa, Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF), Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP). Segundo relatório médico, assinado pela Dra.
Tatiana Garcia Ferreira, CRM: 52917982, o quadro clínico é grave (evento 1, OUT11).
Segundo relata a autora "deu entrada no Hospital Universitário Reitor Hésio Cordeiro, localizado na cidade de Cabo Frio/RJ, no dia 01/03/2025, após ser transferida da Unidade Hospitalar da cidade de São Pedro da Aldeia, na qual deu entrada no dia 28/02/2025".
Inicialmente, conta, foi internada com DRC (doença renal crônica) agudizada, evoluindo para quadro de colangite (inflamação e destruição progressiva dos ductos biliares).
Diz ainda que apresenta cálculo biliar de 3 cm. Segundo o laudo da Dra.
Tatiana Garcia Ferreira, a paciente corre risco de vida.
Está internada há cerca de dois meses, necessitando de transferência para unidade com suporte para realização de intervenção cirúrgica. Consta na Inicial que já foram realizados exames pré operatórios (eventos 12/14). Inclusive, no laudo médico referido consta "possuímos ambulância própria para transporte".
De acordo com informações obtidas no Sistema Estadual de Regulação (SER), "Paciente ainda em captação de vaga.
Já negada pelo HFB (3 vezes), HUCFF (2 vezes), HERC, HFI, HFL, HFSE e HUPE. (evento 7, CERT1) É o relato do necessário.
A Constituição Federal assegura proteção à vida humana e, consequentemente, o direito à saúde, cabendo ao poder público, por meio dos entes estatais, promover e garantir atendimento em sua totalidade.
A conferir: Art. 196.
A saúde é o direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso em análise, verifica-se que a demandante realmente possui quadro de saúde delicado, cuja cirurgia se mostra necessária, não apenas em face das dores que alega, mas pelo risco de vir a não resistir.
Entendo que os laudos dos eventos 1/11, aliados aos demais elementos constantes dos autos, trazem informações suficientes para deferimento do pedido de antecipação de tutela, não havendo necessidade de se aguardar a resposta dos réus. É fato que o sistema de saúde apresenta quadro deficitário, e não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve, e quando, receber atendimento, vez que é atribuição dos órgãos de saúde a análise caso a caso e a definição das prioridades de atendimento.
As Turmas Especializadas do TRF2 vêm sistematicamente afirmando que descabe a intervenção jurisdicional no campo da saúde pública para violar a observância da ordem da fila de espera hospitalar, em respeito ao tratamento isonômico devido aos necessitados.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIRURGIA ORTOPÉDICA. ORGANIZAÇÃO DE FILA DE ESPERA. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela antecipada para que a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro priorizassem o tratamento da parte agravada, aferindo-se o real diagnóstico da enfermidade, e, constatada a necessidade de cirurgia, a realizassem imediatamente, no INTO ou em outra unidade hospitalar apta a efetivar o procedimento cirúrgico. 2.
Em instituições e hospitais públicos, devem os pacientes necessitados de cirurgia aguardar o procedimento em fila de espera, organizada segundo critérios técnicos que considerem a entrada, a doença, a gravidade e o procedimento necessário, cabendo à Administração zelar pelo respeito à ordem estabelecida, visando afastar, na medida do possível, o risco à vida daqueles que, prioritariamente, aguardam cirurgias de alta complexidade. 3.
Embora notórias as deficiências no SUS, com centenas de pacientes em listas de espera aguardando cirurgias, esse problema de saúde pública não pode e nem deve ser resolvido pelo Poder Judiciário, pena de desestruturar-se o SUS no compromisso de preservar a saúde de um paciente sem desatender outros que também aguardam cirurgia, impondo-se sopesar, tão somente, se a isonomia está sendo respeitada. 4.
Não cabe ao Judiciário, sem conhecimentos médicos ou administrativos próprios, decidir, concretamente, se o paciente-autor deve ser tratado ou operado antes de outro, que também aguarda na fila, salvo quebrando o princípio da isonomia. 5.
No exame da omissão ou atraso na realização de procedimentos cirúrgicos necessários, deve o magistrado corrigir somente eventuais vícios na organização da fila de espera para a sua prestação, não bastando, nessas hipóteses, alegações genéricas, sem a efetiva indicação do desvio, pena de se invadir a esfera de competência de outro Poder. 6.
No caso, a autora é uma entre dezenas ou centenas de pacientes no mesmo estado de saúde, aguardando tratamento cirúrgico no INTO. 7.
Agravo de Instrumento provido. (TRF-2 - AG: 201202010152323 , Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 17/12/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/01/2013).
Entendo, no entanto, que no caso dos autos não se está interferindo na ordem cronológica de tratamento dos pacientes estabelecida pelo Sistema Estadual de Regulação (SER), mas pleiteando atendimento emergencial em qualquer unidade de saúde apta a prestá-lo, com vistas a evitar danos à saúde da paciente, ante o risco de agravamento do quadro clinico, e até de morte, conforme ressaltou-se no laudo do evento 1/11. Assim, considerando a necessidade de tratamento emergencial, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a União Federal e/ou o Estado do Rio de Janeiro, viabilizem - cada um no campo de sua atuação – a imediata remoção da paciente, que se encontra no Hospital Universitário Reitor Hésio Cordeiro, localizado na cidade de Cabo Frio/RJ, desde 01/03/2025, quando veio transferida de Unidade Hospitalar da cidade de São Pedro da Aldeia, na qual deu entrada em 28/02/2025, para hospital que reúna condições para devida avaliação, e se for o caso, de eventual cirurgia.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que os réus comprovarem nos autos as medidas tomadas para cumprimento da determinação, sob pena de arbitramento de multa diária. Desde já esclareço que, caso haja alguma inviabilidade técnica, deverá ser apresentada fundamentação circunstanciada sobre o fato, bem como sugestões para o cumprimento da liminar, para que este Juízo possa estudar medidas alternativas. Assim, intimem-se, por oficial de justiça, a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral do Estado, bem como a Central Estadual de Regulação para que deem cumprimento a esta determinação no prazo fixado.
Registro que, caso não exista vaga na rede do SUS, os réus deverão providenciar o tratamento em unidade adequada da rede particular de saúde, com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública.
P.
I." A União requereu o recebimento do recurso em efeito suspensivo e o seu inteiro provimento para a cassação da antecipação dos efeitos da tutela. É o breve relatório.
Sabe-se que são requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, ou seja, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A parte autora comprovou os requisitos.
A parte autora juntou documento da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Hospital Universitário Reito Hésio Cordeiro, atestando que necessita de cirurgia de drenagem de abcesso Peri-hepático bielo-digestiva sob situação de risco de vida, caso o procedimento não seja realizado.
Os laudos e documentos juntados comprovam a urgência e impossibilidade de que a a parte autora aguarde em fila, uma vez que corre risco de perder a vida.
Quanto à argumentação sobre a necessidade de observância de critérios isonômicos na organização da fila de espera pela Administração, o princípio da impessoalidade, garantidor da isonomia alvejada nas respostas institucionais às demandas trazidas pela população, não pode servir de justificativa para relativizarem-se peculiaridades individuais no importe de sofrimento desproporcionalmente majorado ou de normalização da precariedade/morosidade na prestação dos serviços públicos.
No que toca à irreversibilidade dos efeitos de uma possível decisão satisfativa tomada neste momento, calha ressaltar que a não concessão da tutela antecipada teria efeitos muito mais graves, deletérios e permanentes do que a eventual despesa financeira que o Poder Público possa ter.
Quanto ao tema, cabe mencionar o enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, que assim dispôs: "ENUNCIADO 40 – A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível." Portanto, afigura-se mais adequado para solucionar o conflito entre o direito à saúde e a capacidade orçamentária do Poder Público, que o atendimento médico seja realizado.
Presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
O Tema 793, estabeleceu que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178, em 23.05.2019).
Na mesma direção, os enunciados 8, 60, 87 CNJ trataram, respectivamente, do respeito à repartição de competências entre os entes, da necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação a um dos entes e da individualização da atribuição dos entes.
Assim, a responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
Correta a decisão ao determinar a União Federal e/ou o Estado do Rio de Janeiro, viabilizem - cada um no campo de sua atuação – a imediata remoção da paciente, que se encontra no Hospital Universitário Reitor Hésio Cordeiro, localizado na cidade de Cabo Frio/RJ.
Do exposto, voto por indeferir o requerimento de natureza cautelar de atribuição de efeito suspensivo.
Após, à conclusão para voto.
Publique-se.
Intime-se. -
02/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:34
Determinada a intimação
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02/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:36
Distribuído por dependência - Número: 50027277420254025108/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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