TRF2 - 5001021-23.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 13:51
Juntada de Petição
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10/09/2025 11:07
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:15
Juntada de Petição
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29/08/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para decisão/despacho - 29/08/2025 16:52:45)
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27/08/2025 01:19
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 13:49
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 08:23
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 15:15
Decisão interlocutória
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10/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001021-23.2025.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL ASSIS ALVESAUTOR: LUIS ALVES FERNANDESADVOGADO(A): CRISTINA TAVARES NANI VILAS BOAS (OAB RJ250113)ADVOGADO(A): JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS (OAB RJ056048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 02/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
02/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS ALVES FERNANDES <br/> Data: 16/09/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OLI
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02/07/2025 14:51
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/06/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 22:00
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01F para RJBPI01S)
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28/05/2025 13:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001021-23.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: LUIS ALVES FERNANDESADVOGADO(A): CRISTINA TAVARES NANI VILAS BOAS (OAB RJ250113)ADVOGADO(A): JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS (OAB RJ056048) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação comum ajuizada por LUIS ALVES FERNANDES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde a parte autora requer, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00(noventa e um mil, oitenta reais), não superando desta forma, o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, estipulado para tramitação dos feitos perante os Juizados Federais, nos moldes da Lei n. 10.259/01.
II.
O valor da causa na Justiça Federal é fator determinante para a fixação de competência absoluta entre as Varas Federais e os Juizados Especiais Federais, sendo assim exigível seu controle de ofício pelo magistrado, conforme preceitua o §3º, do art. 3º da Lei 10.259/2001, que assim transcrevo: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (…) 3º.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
III.
Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa e, diante do estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em tela em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária às Partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei (art. 9º do CPC). À Secretaria para as providências cabíveis, conforme decisão supra. -
27/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:41
Declarada incompetência
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26/05/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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