TRF2 - 5003111-37.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003111-37.2025.4.02.5108/RJAUTOR: EDSON COSTA CORREAADVOGADO(A): CAMILLA DRUMOND DA SILVA (OAB RJ214966)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 232.250.710-0) , com data de início em 18/01/2025 (DER), promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade (NB 232.250.710-0 ), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. - 
                                            
25/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 11:21
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003111-37.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: EDSON COSTA CORREAADVOGADO(A): CAMILLA DRUMOND DA SILVA (OAB RJ214966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 2322507100).
Alega a parte autora que "requereu junto ao INSS pedido de aposentadoria por idade, vez que já completou 65 anos e tinha mais de 15 anos de contribuição.
CNIS, CARTEIRAS DE TRABALHO em anexo.
Ocorre que o INSS diante do requerimento fez diversas exigências para comprovar o vínculo junto ao CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA – CEPEL no período de 25/04/2013 a 26/03/2020, ante a reclamatória trabalhista que o autor ingressou em face a empresa citada, dentre a possibilidade dos documentos requeridos pelo INSS estava o extrato analítico do FGTS junto a CAIXA e enviar a CTPS com a anotação do vínculo".
Narra, ainda, que "apesar de juntada toda a documentação exigida para comprovar o vínculo empregatício junto a CEPEL, a autarquia ré indeferiu o pedido de aposentadoria do autor em 01/06/2025".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2322507100).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. - 
                                            
06/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO18S)
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05/06/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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