TRF2 - 5053710-98.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:14
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 30 e 32
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 30 e 32
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5053710-98.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSIMPETRANTE: RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIROADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO (OAB SP273904)INTERESSADO: LARISSA DA SILVA GRILLOADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PENTEADOADVOGADO(A): MARCIU ELIAS FRIEDRICH MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL QUE DETERMINA ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS POR INADMISSÃO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO POR EXCLUSIVIDADE PELA TURMA RECURSAL - SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, confirmando os termos da liminar concedida na decisão do Ev. 3 dos presentes autos, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar ao Juízo de origem que oportunize às partes a interposição de recurso inominado em face da sentença, mediante intimação das partes e posterior vista para contrarrazões, com remessa dos autos à Turma Recursal competente, caso o recurso seja interposto.
Sem condenação em custas.
Sem honorários, consoante entendimento esposado na súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 17:38
Concedida a Segurança - por unanimidade
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06/08/2025 16:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:52
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50063293120244025101/RJ referente ao evento 62
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/06/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/06/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5053710-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIROADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO (OAB SP273904)INTERESSADO: LARISSA DA SILVA GRILLOADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PENTEADOADVOGADO(A): MARCIU ELIAS FRIEDRICH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra o Juízo Federal da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, apontando como ato coator a sentença proferida nos autos originários de nº 5006329-31.2024.4.02.5101 (Evento 38), que determinou o arquivamento imediato dos autos após a intimação, ao argumento de que não cabe recurso em face de sentença extintiva.
Requer a impetrante liminar para que sejam suspensos os efeitos da r. sentença impugnada, de modo a impedir que seja certificado o trânsito em julgado até decisão final do presente mandado de segurança.
O mandado de segurança, no caso concreto, é cabível.
Ademais, a decisão impugnada foi proferida em 21 de maio de 2025, e o ajuizamento do mandado de segurança ocorreu em 31/05/2025, ou seja, no prazo a que se refere o art. 23 da Lei 12.016/2009 e antes do trânsito em julgado da decisão hostilizada.
Vê-se que o ato apontado como coator é a determinação do juízo impetrado em arquivar imediatamente os autos após a publicação da sentença terminativa - que não admitiria nenhum recurso -, o que teria suprimido da parte autora a oposição de defesa e remessa à Turma Recursal oportunizando a revisão dos atos praticados no juízo de origem.
No que diz respeito à interpretação do art. 5º da Lei 10.259/2001 (“Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”), o Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro assim dispõe: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.” Para deferimento do provimento liminar em sede mandamental, hão de estar configurados os pressupostos autorizadores da concessão, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris está presente, uma vez que o juízo de admissibilidade recursal é de competência exclusiva da Turma Recursal, até mesmo diante da possibilidade de eventual reconhecimento de negativa de jurisdição.
No caso em tela, há periculum in mora, haja vista o iminente arquivamento dos autos na origem.
Nada obstante, cabe às Turmas Recursais realizar o juízo de admissibilidade dos recursos inominados.
Dessa forma, a impetrante tem o direito de ver eventual recurso interposto remetido ao colegiado para apreciação, até mesmo em razão da possibilidade de reconhecimento da negativa de jurisdição.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar ao Juízo de origem que não certifique o trânsito em julgado e intime novamente as partes recorrerem da sentença, dando o prazo legal de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência desta decisão à autoridade impetrada para cumprimento da liminar ora deferida e, ao mesmo tempo, notifique-se tal autoridade para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência à AGU para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, ao Ministério Público Federal para que ofereça seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
05/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/06/2025 12:27
Intimado em Secretaria
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05/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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