TRF2 - 5000145-13.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 14:33 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
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                                            12/09/2025 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 14:32 Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025 
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                                            12/09/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            04/09/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32 
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                                            28/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            20/08/2025 02:12 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            19/08/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000145-13.2025.4.02.5105/RJAUTOR: TAMIRIS MENDES DE SOUZAADVOGADO(A): ANNA CHRISTINA SOARES SERAFIM (OAB RJ166126)SENTENÇA- Dispositivo Do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo mensal, pelo prazo de 120 dias, fixada a DIB em 29/01/2020 (data do parto).
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                                            18/08/2025 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/08/2025 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/08/2025 18:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/07/2025 16:25 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2025 16:25 Juntado(a) 
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                                            18/07/2025 10:54 Juntada de Petição 
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                                            17/07/2025 17:20 Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 17/07/2025 15:30. Refer. Evento 19 
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                                            17/07/2025 17:18 Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência 
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                                            24/06/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            17/06/2025 21:47 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            05/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            28/05/2025 16:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            28/05/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            27/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000145-13.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: TAMIRIS MENDES DE SOUZAADVOGADO(A): ANNA CHRISTINA SOARES SERAFIM (OAB RJ166126) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por TAMIRIS MENDES DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de salário maternidade rural, desde o parto do seu filho em 29/01/2020, conforme certidão de nascimento (evento 1.14, pág. 10). O requerimento foi apresentado na via administrativa em 09/10/2024 (NB 80/230.254.604-5), e indeferido pelo INSS, por não ter sido comprovada a condição de trabalhadora rural da requerente, no período imediatamente anterior ao fato gerador, nos termos do art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99 (evento 1.20, pág. 11).
 
 O ponto controvertido deste processo gira em torno da comprovação da qualidade de segurado da autora à época do parto, ocorrido em 29/01/2020, porque, conforme se verifica do Descritivo de Análise de Períodos de Segurado Especial" (evento 1.15, pág. 7), o INSS validou o período de 12/08/2022 a 09/10/2024, restando pendente o interregno de 21/06/2018 a 11/08/2022.
 
 Diante do pedido de produção de prova oral formulado pela demandante em sua inicial, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 17 de julho de 2025, às 15h30min, no qual será tomado o depoimento pessoal da promovente e realizada a oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo legal (art. 357, § 6º, do CPC), relevantes para a elucidação do ponto controvertido na demanda.
 
 Considerando a disposição contida no art. 357, §6º, do CPC, limito o número de testemunhas a três. Rememoro, em atenção à Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, que: (i) o Juízo presidirá a audiência de modo presencial; (ii) não havendo pedido expresso para participar da audiência de forma telepresencial ou por videoconferência, as partes deverão comparecer presencialmente aos referidos atos; (iii) eventual requerimento para participação remota na solenidade, na forma da supracitada resolução, deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da presente decisão, e, desde já, fica deferido; (iv) o acesso à sala virtual será feito por meio da plataforma virtual Zoom, link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/primeira.vfnf .
 
 A conexão à audiência deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de computador equipado com câmera, microfone e fones de ouvido.
 
 Será utilizado o aplicativo ZOOM, disponível para download e instalação no sítio eletrônico https://zoom.us/support/download .
 
 Caberá ao(à) patrono(a) prezar pela incomunicabilidade dos depoimentos, em respeito ao disposto no art. 456, CPC.
 
 Para tanto, a câmera deve ser posicionada para a porta de acesso ao ambiente, de modo que seja possível visualizar a entrada e a saída das testemunhas no espaço em que serão ouvidas. (v) na hipótese de inexistência de acessibilidade digital e recursos tecnológicos, deverá a parte comparecer na Subseção Judiciária de Nova Friburgo, para participar dos atos ora designados; Por oportuno, ressalte-se que, em regra, caberá ao advogado das partes informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC, a salvo a testemunha que for arrolada pelo INSS, que será intimada judicialmente, por analogia ao art. 455, § 4º, IV, do CPC.
 
 Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
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                                            26/05/2025 14:19 Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 17/07/2025 15:30 
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                                            26/05/2025 13:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 13:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 13:54 Despacho 
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                                            05/05/2025 19:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/05/2025 15:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            05/05/2025 15:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            28/04/2025 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/04/2025 17:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 15:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            14/04/2025 22:28 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
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                                            07/03/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            25/02/2025 22:41 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            25/02/2025 15:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            25/02/2025 15:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            19/02/2025 15:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/02/2025 15:06 Decisão interlocutória 
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                                            28/01/2025 14:46 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/01/2025 14:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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