TRF2 - 5001481-65.2024.4.02.5112
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:25
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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04/08/2025 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 79
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 79
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001481-65.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SANTOLINI POLATI (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ARY LOUREIRO BORGES (OAB RJ245045) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte.
Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025 poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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07/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001481-65.2024.4.02.5112/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: MARIA DE FATIMA SANTOLINI POLATI (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ARY LOUREIRO BORGES (OAB RJ245045) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INSS e AMBEC - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima – litisconsórcio passivo facultativo - indevida extinção sem resolução do mérito por incompetência da justiça federal que revela error in judicando - causa madura para julgamento uma vez que houve a devida citação da associação que, contudo, quedou-se revel - presunção de veracidade das alegações autorais de fraude na associação - julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do cpc - solução de 1ª instância que mereceu ajusteS ao tema 183 da tnu, aplicável por analogia ao caso em riste e à OJ 7 desta 7ª TRRJ - restituição dobrada de valores indevidamente descontados de responsabilidade exclusiva da associação - danos morais presumidos fixados em R$ 3.000,00 conforme item a da oJ 7 deste colegiado cuja responsabilidade primária pertence à associação e subsidiária ao inss - recurso da parte autora conhecido e provido - sentença reformada - PREQUESTIONAMENTOs e alegação de omissões - tema 326 da tnu - ausência de determinação de sobrestamento - AUSÊNCIA De VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001481-65.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SANTOLINI POLATI (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ARY LOUREIRO BORGES (OAB RJ245045) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
26/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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15/05/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:55
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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14/05/2025 14:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/04/2025 15:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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20/03/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/03/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:12
Despacho
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12/03/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 11:17
Juntada de Petição
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03/10/2024 22:58
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:06
Determinada a intimação
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15/08/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2024 15:18
Intimado em Secretaria
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03/07/2024 15:18
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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24/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2024 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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24/04/2024 15:38
Juntada de peças digitalizadas
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22/04/2024 09:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/04/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:08
Determinada a citação
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16/04/2024 07:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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