TRF2 - 5006672-28.2023.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJITP01
-
30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
04/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006672-28.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: DALCINEA BORGES CORREA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422)ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado (evento 70, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 66, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas, bem como a condenação do réu em danos morais.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 35, LAUDPERI1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Insta salientar que a parte recorrente alega, entre outros argumentos, que a autora não é capaz de realizar suas atividades laborais em virtude das fortes dores que a acometem, remetendo a laudos médicos anteriores e à necessidade de atuação medicamentosa para resolução do problema de saúde.
Entretanto, é de bom alvitre esclarecer que tais alegações foram abordadas pelo perito judicial em seu laudo, a saber: "Autora refere dor crônica na coluna lombar e cervical há mais de 11 anos, que piora gradativamente, porém não faz o tratamento adequado continuamente.
Refere diagnóstico de Fibromialgia, mas faz uso irregular da medicação proposta; também refere dor e parestesia( dormência ) na mão direita, que dificulta atividades rurais.Não procurou profissional Ortopedista , depois da indicação cirúrgica da Síndrome do Túnel do carpo em 2021.Não comprova fisioterapia atual(último 12 meses).
Não comprova medicação para dor crônica moderada /grave de uso contínuo.
Apresentou somente 1 receita de médica assistente dos último 2 anos e não sabe informar qual medicação faz uso ( realmente trata?)Segue em atividades domésticas e rurais e muda as informações conforme meus questionamentos." Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
24/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
25/02/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 22:01
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
06/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 16:13
Indeferido o pedido
-
18/12/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
05/12/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
05/12/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
26/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
26/11/2024 09:44
Juntada de Petição
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/10/2024 12:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 10:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
05/06/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 20:31
Indeferido o pedido
-
05/06/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
14/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/04/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/03/2024 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/03/2024 até 26/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00175
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
12/03/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/03/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DALCINEA BORGES CORREA PEREIRA <br/> Data: 14/05/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/>
-
07/03/2024 10:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2024 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/02/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/01/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
17/01/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2024 13:51
Determinada a citação
-
17/01/2024 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2024 10:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2024 10:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/01/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:17
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2023 09:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS501J para RJITP01F)
-
18/11/2023 00:37
Declarada incompetência
-
13/11/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 15:16
Alterado o assunto processual
-
13/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/11/2023 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/11/2023 15:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS501J)
-
10/11/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068216-21.2021.4.02.5101
Alexandre dos Santos Ildelfonso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2021 15:11
Processo nº 5003258-12.2024.4.02.5104
Denize Aparecida Valim Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 13:02
Processo nº 5002063-16.2025.4.02.5117
Ernani Alves Pinheiro Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ernani Alves Pinheiro Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002811-75.2025.4.02.5108
Cristina Ferreira Carneiro Conceicao
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gabriel Belgues Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013313-31.2024.4.02.5101
Uniao
Alexandre Ismael de Paula
Advogado: Luiza Parente Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2025 21:01