TRF2 - 5002396-22.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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01/09/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002396-22.2025.4.02.5002/ES AUTOR: PAULA EDUARDA DA SILVA NUNESADVOGADO(A): FAGNER AUGUSTO DE BRUYM (OAB ES015447)AUTOR: PAULO ROGERIO OLIVEIRA NUNESADVOGADO(A): FAGNER AUGUSTO DE BRUYM (OAB ES015447)AUTOR: RAYSSA DA SILVA NUNESADVOGADO(A): FAGNER AUGUSTO DE BRUYM (OAB ES015447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PAULA EDUARDA DA SILVA NUNES, PAULO ROGERIO OLIVEIRA NUNES e RAYSSA DA SILVA NUNES, sob o rito do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a condenação da ré ao pagamento de indenização com recursos do Seguro Obrigatório - DPVAT em razão de acidente automobilístico. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada, a parte autora emendou a inicial no evento 14, DOC1. 1) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Anote-se.1 2) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, sobretudo eventual laudo médico emitido em procedimento administrativo, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que poderá juntar laudo médico particular e/ou emitido pelo IML, bem como informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. Tratando-se de causa que envolva interesse de menor, intime-se o Ministério Público Federal (prazo 30 dias), em cumprimento ao disposto no art. 178, inciso II, do CPC.
Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 4) Quanto à habilitação/intimação de procurador específico, intime-se a CEF para que promova, por seus próprios meios, a associação junto ao sistema E-proc do(s) advogado(s) constante(s) no substabelecimento, haja vista a limitação do sistema que impede a Secretaria de fazê-lo. 5) Intimem-se. 1.
Diligência já realizada para otimizar fluxo do processo / rotina cartorária. -
28/08/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:05
Determinada a citação
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19/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002396-22.2025.4.02.5002/ES AUTOR: PAULA EDUARDA DA SILVA NUNESADVOGADO(A): FAGNER AUGUSTO DE BRUYM (OAB ES015447)AUTOR: PAULO ROGERIO OLIVEIRA NUNESADVOGADO(A): FAGNER AUGUSTO DE BRUYM (OAB ES015447)AUTOR: RAYSSA DA SILVA NUNESADVOGADO(A): FAGNER AUGUSTO DE BRUYM (OAB ES015447) DESPACHO/DECISÃO O comprovante apresentado pela parte autora demonstra pedido administrativo em nome de PAULA EDUARDA DA SILVA NUNES, que foi indeferido por pendência sem regularização, o que sugere inércia do próprio requerente após manifestação da seguradora.
O pedido não foi aprovado devido aos dados cadastrados no aplicativo não conferirem com a documentação apresentada.
Caso deseje realizar nova solicitação, reúna a documentação completa e correta e cadastre novo pedido de forma adequada.
A alegação de indeferimento injustificado, sem indicação de eventual exigência abusiva e/ou impossibilidade de sanar as pendências não é suficiente para caracterizar o interesse processual, uma vez que no regular exercício de suas funções, compete à requerida solicitar e avaliar a documentação necessária, a fim de deferir ou indeferir o benefício, conforme o caso. Consoante entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 350 de sua repercussão geral (RE 631.240/MG), é necessário demonstrar, nas ações que visam a concessão de benefícios previdenciários, a existência de prévio requerimento administrativo ou o excesso do prazo legal para sua análise, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. Na mesma linha, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de haver necessidade de requerimento prévio para os casos de cobrança de indenização do DPVAT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ.2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) A exigência de prévio requerimento administrativo nos pedidos de DPVAT vai muito além de uma formalidade.
Na verdade, essa exigência é um meio vital para evitar a sobrecarga do Poder Judiciário, já tão assoberbado com suas atribuições constitucionais, impedindo-o, no caso do DPVAT, de transfomá-lo em balcão da CEF na análise primeira do pedido de indenização do DPVAT. É fundamental compreender que o requerimento administrativo é uma etapa crucial do processo de solicitação de indenização, e sua negligência por parte do requerente não pode ser ignorada.
A CAIXA disponibiliza os seguintes canais de suporte e atendimento: site (www.caixa.gov.br/dpvat), central telefônica (0800-726-0207 ou 111 - opção 8), Agências da CAIXA e a Central de Ajuda disponível no próprio App DPVAT CAIXA, junto aos quais o interessado pode ser representado por procurador (conforme orientações no site da CEF).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: a) comprovar que formulou requerimento administrativo válido, EM NOME DE CADA UM DOS INTERESSADOS, bem como indicar qual a conduta indevida da requerida, seja por eventual insuficiência do valor pago, inércia da seguradora, indeferimento injustificado, exigência abusiva e/ou justificada impossibilidade de sanar as pendências, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual.
Destaca-se que cada pedido tem requisitos próprios, e para requerente menor de idade é necessário cadastrar corretamente a opção que se aplica ao caso ('eu sou representante legal' ou 'eu sou procurador do beneficiário'). b) apresentar declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte autora, a fim de que seja analisado o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, ressaltando que a procuração sem poderes específicos não habilita o advogado a pleitear tal benefício (Art. 105 do CPC); c) apresentar documento de identidade com foto de PAULA EDUARDA DA SILVA NUNES e RAYSSA DA SILVA NUNES Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:56
Determinada a intimação
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22/04/2025 17:01
Juntada de Petição
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29/03/2025 07:48
Juntada de Petição
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28/03/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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