TRF2 - 5005232-80.2021.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005232-80.2021.4.02.5107/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: MAAS - CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA FALIDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que ao negar provimento à Apelação, manteve a r. sentença de extinção da Execução Fiscal, com fundamento na prescrição, sem condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de contradição no v. acórdão recorrido, relacionada ao arbitramento da União ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5.
Segundo o entendimento adotado no v. acórdão, a controvérsia se resume a aplicação do art. 19, VI, §1º, I da Lei 10.522/2002 que isenta a União ao pagamento de honorários, ante o reconhecimento do pedido de matéria albergada por precedente vinculante, Tema 82 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. Prequestionamento dos arts. 18 e 19, §1º da Lei nº 10.522/2002, 3º da Lei 8.630/1980, 156, V e 174 do CTN e 85 §§ 2 e 3º do CPC. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 7.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/202; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
18/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
15/09/2025 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5005232-80.2021.4.02.5107/RJ (Pauta: 72) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: MAAS - CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA FALIDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 72
-
25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/08/2025 13:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 08:14
Juntada de Petição
-
11/07/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005232-80.2021.4.02.5107/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: MAAS - CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA FALIDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. execução fiscal. prescrição. reconhecimento do pedido. honorários. lei 10.522/2002. sentença mantida.
Caso em exame 1.
Apelação em face da r. sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento na prescrição, sem, contudo, condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Questão em discussão 2. Caso em que se discute o cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante o reconhecimento da prescrição pela exequente. Razões de decidir 3.
A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido. 4.
A exequente encontra-se isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, VI, §1º, I da Lei nº 10.522/2002, porquanto reconheceu o pedido, sem apresentar resistência, e a matéria foi decidida pelo Eg.
STJ no Tema 82.
Dispositivo 5. Apelação desprovida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
01/07/2025 16:53
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5005232-80.2021.4.02.5107/RJ (Pauta: 83) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: MAAS - CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA FALIDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 83
-
06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010235-23.2024.4.02.5103
Vitoria Peixoto da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Roberto de Franca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005980-68.2025.4.02.0000
Antonio Marcos de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robson Brito Alves de Almeida
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 22:12
Processo nº 5001577-16.2024.4.02.5004
Rosiane Maria Narciso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001853-10.2025.4.02.5005
Valentim Antonio Cometti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 12:53
Processo nº 5005232-80.2021.4.02.5107
Uniao - Fazenda Nacional
Maas - Corretora de Planos de Saude LTDA...
Advogado: Evandro Pereira Guimaraes Ferreira Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2024 15:25