TRF2 - 5099436-32.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5099436-32.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CELIA MARIA CONTARDO PEREIRA OGAWAADVOGADO(A): NICOLE CONTARDO PEREIRA ALO (OAB RJ221442) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Cumprida a obrigação de fazer, vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (quinze) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. -
14/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:42
Decisão interlocutória
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13/08/2025 12:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 08:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO33
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13/08/2025 08:54
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5099436-32.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: CELIA MARIA CONTARDO PEREIRA OGAWA (AUTOR)ADVOGADO(A): NICOLE CONTARDO PEREIRA ALO (OAB RJ221442) administrativo e processual civil - conclusão de processo administrativo de concessão de isenção por moléstia grave - procedimento que ocorre exclusivamente no âmbito do inss - legitimidade da autarquia previdenciária para a causa - recurso do inss conhecido e não provido - sentença mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR DPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se, inclusive ao MPF.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/07/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 14:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/07/2025 13:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/06/2025 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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30/06/2025 13:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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30/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099436-32.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASAUTOR: CELIA MARIA CONTARDO PEREIRA OGAWAADVOGADO(A): NICOLE CONTARDO PEREIRA ALO (OAB RJ221442)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 20/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
11/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 11:30
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099436-32.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CELIA MARIA CONTARDO PEREIRA OGAWAADVOGADO(A): NICOLE CONTARDO PEREIRA ALO (OAB RJ221442)SENTENÇAPelo exposto: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na obrigação de fazer, consistente no agendamento da perícia médica para análise da paralisia irreversível e incapacitante da parte autora, e, em consequência, decida o procedimento administrativo nº 1295291684; e 2) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SE RESOLUÇAO DO MÉRITO em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, ante a falta de interesse processual da parte autora, uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, e com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 4º da Lei nº 10.259/01, e determino que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o agendamento da perícia necessária para análise do pedido da parte autora, devendo o réu, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia, emitir decisão no procedimento administrativo nº 1295291684, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso, que terá apenas efeito devolutivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Com o trânsito em julgado, e comprovado o cumprimen to da obrigação de fazer pelo INSS, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:15
Despacho
-
13/03/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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05/02/2025 12:53
Juntada de Petição
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2025 14:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/01/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 14:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 14
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21/01/2025 13:10
Juntada de Petição
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17/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 14:39
Determinada a intimação
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17/01/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 18:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO10F para RJRIO33F)
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05/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:43
Despacho
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05/12/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para julgamento - 05/12/2024 15:40:11)
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05/12/2024 15:39
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 04/12/2024 16:12:24)
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03/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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