TRF2 - 5004915-44.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004915-44.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: ELIANA QUEIROZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA SHIMIZU (OAB MG186374) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifico que foi proferida decisão de homologação dos cálculos (Evento 54, CÁLC.2), fixando-se o valor principal em R$ 86.573,67 e os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 8.657,36, totalizando R$ 95.231,03.
Na mesma decisão, foi deferido o destaque dos honorários contratuais.
Nos termos do artigo 15. § 1ª,2ª, 3º, da Resolucão 822/2023, os honorários de sucumbência devem ser requisitados em separado do valor principal, mediante expedição de requisição própria. Já os honorários contratuais são vinculados ao crédito do autor, para fns de definição da espécie da requisição, não sendo possível seu pagamento de forma autônoma.
O limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no exercício de 2025 é de R$ 91.080,00 correspondente a 60 salários mínimos. Por conseguinte, considerando que o valor principal homologado (R$ 86.573.67) é inferior ao teto da RPV, expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor da parte autora, com o devido destaque de 30% (trinta) por cento a título de honorários contratuais, bem como a expedição de RPV separada no valor de R$ 8.657,36 referente aos honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Após, cumpra-se.
P.I. -
27/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:49
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
29/07/2025 18:17
Juntada de Petição
-
07/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004915-44.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: ELIANA QUEIROZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA SHIMIZU (OAB MG186374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Após as decisões dos eventos 41 e 52, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, para análise das impugnações apresentadas pelas partes.
No evento 54, a Contadoria apresentou seus cálculos, os quais foram expressamente aceitos pelo INSS.
A parte autora, embora devidamente intimada, permaneceu silente, tendo anteriormente concordado com os cálculos no evento 48.
Diante da concordância das partes e da conformidade dos cálculos com o título executivo, homologo os cálculos constantes do evento 54, CALCULO2, no valor de R$ 86.573,67 (oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), fixando os honorários advocatícios em R$ 8.657,36 (oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Defiro a verba honorária, devida ao advogado por força de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Nos termos do § 2º do art. 15 da Resolução CJF nº 822/2023, as verbas contratuais devem compor o crédito do exequente para fins de definição da espécie de requisição.
Determino a expedição de Precatório em favor da parte exequente.
Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do teor da requisição, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região e suspenda-se o feito até o depósito do Precatório.
Noticiado o pagamento do Precatório ou RPV, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A parte beneficiária deverá comparecer a agência do Banco do Brasil ou da CEF, independentemente de alvará, munida de documento de identidade, CPF e comprovante de domicílio.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:29
Determinada a intimação
-
12/06/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004915-44.2024.4.02.5118/RJRELATOR: DANIELA MILANEZEXEQUENTE: ELIANA QUEIROZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA SHIMIZU (OAB MG186374)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 54 - 26/05/2025 - Remetidos os Autos Evento 52 - 20/05/2025 - Determinada a intimação -
26/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:36
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA04
-
20/05/2025 13:31
Remetidos os Autos - RJDCA04 -> RJDCASECONT
-
20/05/2025 13:31
Determinada a intimação
-
07/05/2025 15:44
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
09/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:23
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA04
-
07/04/2025 16:15
Remetidos os Autos - RJDCA04 -> RJDCASECONT
-
07/04/2025 16:15
Despacho
-
28/03/2025 06:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2025 06:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:16
Decisão interlocutória
-
20/01/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/01/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:49
Determinada a intimação
-
19/12/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 11:15
Transitado em Julgado - Data: 18/12/2024
-
19/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
22/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 24/09/2024 08:26:39)
-
23/09/2024 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/06/2024 14:58
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 12:09
Alterado o assunto processual
-
07/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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