TRF2 - 5006550-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5006550-54.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 97) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: ROBERTO TEIXEIRA RENO ADVOGADO(A): GUILHERME WERLICK RIBEIRO (OAB RJ262946) ADVOGADO(A): JUAREZ BARBOSA MARLIERE (OAB RJ227224) AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 97
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21/08/2025 10:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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11/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006550-54.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005363-93.2023.4.02.5104/RJ AGRAVANTE: ROBERTO TEIXEIRA RENOADVOGADO(A): GUILHERME WERLICK RIBEIRO (OAB RJ262946)ADVOGADO(A): JUAREZ BARBOSA MARLIERE (OAB RJ227224) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão (Evento 98, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe suspensivo ao recurso, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque, como motivado na decisão recorrida: "A Autarquia Exequente demonstrou nos autos que apesar de os débitos em cobrança não constarem no cadastro do veículo VW/Polo Sedan 1.6, placa KQF2596, Renavam n.º 958467420 estão vinculados ao CPF do devedor, proprietário do veículo à época das infrações.
Ademais, o artigo 16, §2º da LEF leciona que o executado deve apresentar toda sua defesa nos embargos à execução, sob pena de preclusão.
Esse dispositivo reforça o princípio da eventualidade, exigindo que o devedor concentre sua argumentação em um único momento processual, de modo a evitar a eternização da discussão sobre a exigibilidade do crédito tributário".
Logo, não se vislumbra de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Não se identifica hipótese de intervenção do Ministério Público Federal com base no art. 178 do CPC, ressalvado o interesse em promovê-lo. Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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06/06/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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04/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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02/06/2025 15:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006550-54.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROBERTO TEIXEIRA RENOADVOGADO(A): GUILHERME WERLICK RIBEIRO (OAB RJ262946)ADVOGADO(A): JUAREZ BARBOSA MARLIERE (OAB RJ227224) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de débito relativo à multa administrativa aplicada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT .
Trata-se de multa de natureza não tributária, proveniente do poder de polícia, conforme se verifica no evento 1 - CDA 2. É o brevíssimo relato. É o brevíssimo relato.
Decido.
O objeto do processo não possui natureza tributária, e sim administrativa, o que afasta a competência da Terceira Turma Especializada para processar e julgar o presente recurso de apelação.
Nos termos do Regimento Interno deste Eg.
TRF da 2a.
Região (art. 13, inciso III), a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Ante o exposto, declino da competência, de modo que o recurso seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas competentes em matéria administrativa.
Proceda-se à imediata remessa dos autos à Secretaria, a fim de efetuar a retificação na autuação que se fizer necessária e, em seguida, para a redistribuição do processo, nos termos da presente decisão. -
28/05/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB24)
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28/05/2025 12:50
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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23/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 98 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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