TRF2 - 5042283-07.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5042283-07.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOICE FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação, fazendo constar a classe "Procedimento Comum".
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar em sede de tutela de urgência, ajuizada por JOICE FERNANDES DE OLIVEIRA em face do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e da ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, objetivando, em síntese, sejam suspensos os efeitos das questões 16 e 24 da prova objetiva, de maneira a permitir a participação do requerente nas próximas etapas do certame.
Alternativamente, requer lhe seja garantida a reserva de vaga.
Narra que se inscreveu no concurso público promovido pela ECT através do Edital nº 270/2024, concorrendo ao cargo de Agente de Correios - Carteiro.
Relata que realizou a prova, mas teria sido desclassificada em razão do item 9.1.3 do Edital por não atingir a pontuação mínima em Matemática.
Sustenta, todavia, que as questões 16 e 24 apresentavam vícios insanáveis que comprometeriam a lisura e a legitimidade da avaliação.
Alega que essas questões estavam em desconformidade com o edital, prejudicando injustamente o desempenho da candidata, ora requerente.
Não há informação de recurso administrativo apresentado perante a banca examinadora.
Com a inicial, vieram documentos. É o Relatório. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, sabe-se que, nos termos do art. 300, do CPC, para concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pretende a parte autora, em sede antecipada, seja deferida sua permanência no certame, em razão da anulabilidade e respectiva atribuição da pontuação relativa às questões 16 e 24 da prova para Agente dos Correios.
Alega que as questões possuem vícios incompatíveis com o edital.
No caso, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ainda neste sentido, o c.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital.
Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos.
Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021) (grifei) No caso, com relação às questões 16 e 24, a autora argumenta que ambas não se enquadram no conteúdo programático.
Em relação à questão 24, alega que "envolve a conversão de unidades de medida, que é um tópico estudado na disciplina de Matemática, especificamente no conteúdo de Grandezas e Medidas, dessa feita a questão 24 da prova objetiva não esta albergada pelo conteúdo editálicio e, portanto, encontra-se fora do edital." Eis as questões impugnadas: O Edital nº 270, de 09 de outubro de 2024, por sua vez, prevê em seu conteúdo programático quanto à disciplina Matemática: MATEMÁTICA: 1.
Números inteiros: operações e propriedades; múltiplos e divisores: problemas.2.
Números racionais: operações e propriedades; problemas envolvendo as quatro operações na forma fracionária e decimal.3.
Números e grandezas proporcionais; razões e proporções; divisão proporcional; regra de três simples e composta.4.
Porcentagem.5.
Juros e desconto simples (juro, capital, tempo, taxa e montante).6.
Funções do 1º e 2º graus: problemas.7.
Sistema de medidas: decimais e não decimais.8.
Sistema monetário brasileiro: problemas.
Da leitura das referidas questões e do conteúdo programático, não há como se aferir, a priori e em sede de exame superficial próprio da presente fase processual, os vícios apontados. Os conteúdos das questões ora impugnadas podem enquadrar-se, respectivamente, nos itens 6 e 7, e nesta análise sumária, não se constata ilegalidade cometida pela banca.
Por fim, a autora alegou que obteve negativa para ter acesso ao seu cartão resposta e ao caderno de prova, sendo privada de recorrer, mas deixou de anexar aos autos a resposta da banca para que seja possível verificar se, de fato, houve a referida recusa.
Ademais, em relação a outros candidatos, não é demais lembrar que o deferimento da tutela pretendida poderia acarretar violação ao princípio da isonomia, ao conferir vantagem a um candidato em detrimento de outros na mesma situação jurídica.
Assim, ausente a probabilidade de direito.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Citem-se.
P.I. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
15/05/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021123-23.2025.4.02.5101
Arthur Henrique Lamartine Monteiro da Si...
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 13:43
Processo nº 5021123-23.2025.4.02.5101
Arthur Henrique Lamartine Monteiro da Si...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 16:38
Processo nº 5000738-60.2025.4.02.5002
Maythe Bullos Mainenti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Bonacossa Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003964-03.2021.4.02.5103
Residencial Vivendas da Penha 2
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003142-52.2024.4.02.5121
Veronica Ribeiro do Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2024 13:11