TRF2 - 5034782-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034782-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GRAZYNA MARIA DRABIKADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com data de início em 14/11/2019 (NB 196.500.909-0) para a parte autora, conforme o acórdão nº 06ª JR/5160/2024 (Evento 1, OUT6) promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.
A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Custas ex lege.
Condeno o INSS em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, apuráveis em fase de liquidação de sentença, observada a gradação prevista no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser excluídas as prestações vencidas após a prolação da sentença, na forma da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implementação da aposentadoria por idade, conforme fundamentação supra.
Com arrimo no art. 297 do CPC, OFICIE-SE à Seção de Atendimento de Demandas Judiciais - SADJ, vinculada à Gerência-Executiva do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida. -
16/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034782-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRAZYNA MARIA DRABIKADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição apresentada pela autora, no evento 8.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados.
Especifiquem ambas as partes, justificadamente, as provas que desejam produzir, nos termos do art.350, CPC.
Deverão, ainda, apresentar manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa (art. 10 do CPC).
Após, voltem conclusos. -
06/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:04
Determinada a intimação
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05/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:43
Determinada a citação
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24/04/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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