TRF2 - 5035548-69.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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17/06/2025 13:31
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035548-69.2022.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035548-69.2022.4.02.5001/ES APELANTE: JONAS JESUS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI (OAB SP161752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JONAS JESUS DE OLIVEIRA contra sentença que, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas o período de labor rural compreendido entre 12/06/1975 e 31/12/1982, sem, contudo, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos (evento 71), para reconhecer que, na data da DER (20/08/2021), o demandante preenchia os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão embargada foi retificada, reconhecendo-se o erro material anteriormente verificado no cálculo do tempo de contribuição, resultando no total de 37 anos, 11 meses e 23 dias de tempo contributivo nessa data.
A parte autora interpôs apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, a qual se encontra pendente de apreciação.
Considerando que a decisão integrativa proferida nos embargos acolheu integralmente a pretensão recursal, resta prejudicado o julgamento do apelo, por perda superveniente de objeto.
Nos termos do art. 44, § 1º.
I, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região, compete ao relator, por decisão monocrática, declarar prejudicado o recurso quando sobrevindo fato extintivo do interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no 44, § 1º.
I, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação, por perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Intime-se. -
05/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 22:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/05/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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