TRF2 - 5000550-07.2025.4.02.5119
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:29
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJBPI01
-
09/09/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000550-07.2025.4.02.5119/RJ RECORRENTE: GABRIEL FERREIRA FRAGA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL CORRETAMENTE INDEFERIDA.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente.
O juízo singular extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (Evento 21).
A sentença, resumidamente, pairou nos seguintes termos: "[...] intimado, nos termos previstos no art. 321 do CPC, para que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial mediante a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou em nome de terceiro, desde que seguido de declaração em nome próprio de que reside com o mesmo e justificativa do vínculo, verifica-se que o autor requereu a dilação do prazo (evento 11), o que lhe foi deferido (evento 13).
Renovada a intimação do autor para emendar à inicial, o mesmo requereu nova dilação do prazo, tendo em vista dificuldades para obter o comprovante de residência (evento 19).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova dilação.
Logo, a inicial não restou devidamente emendada.
Sendo assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem análise de mérito, na forma dos artigos. 485, I e 321, § único, ambos do Código de Processo Civil".
O autor, inconformado, recorre da sentença, aduzindo, resumidamente, que o comprovante de endereço em nome dele não é documento indispensável para a propositura da ação, não estando a exigência prevista no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Entende que a simples indicação de residência já basta para preenchimento do requisito essencial da petição inicial, não podendo o juízo criar exigências além daquelas estabelecidas pela legislação.
Por fim, requer o retorno dos autos à origem, para prosseguimento ao feito.
Alternativamente, requer a reabertura da instrução processual para que possa juntar os documentos faltantes (Evento 25).
Decido.
No caso em concreto, apesar de sucessivas oportunidades, o autor deixou de apresentar "comprovante de residência em nome próprio ou em nome de terceiro, desde que seguido de declaração em nome próprio de que reside com o mesmo e justificativa do vínculo". Embora se compreenda o inconformismo do requerente, a exigência de comprovação da residência — e não a mera indicação de endereço — configura requisito indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
Tal exigência tem por finalidade precípua viabilizar a correta definição da competência territorial do juízo natural.
Admitir que simples alegação de endereço, sem comprovação documental, é suficiente, equivaleria, em última análise, a permitir que as partes, perante a Justiça Federal, escolhessem livremente a região, seção ou subseção judiciárias para a causa previdenciária, subvertendo as regras de competência, em violação ao princípio do juiz natural.
No caso, o juízo a quo conferiu duas oportunidades ao recorrente para comprovar o endereço de residência (Eventos 5 e 13) e, em ambas, não houve atendimento da determinação.
Nesse contexto, não há que se falar em uma terceira oportunidade (pedido recursal alternativo).
Nessa esteira, correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, c/c Art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Enfim, a sentença extintiva atacada não negou jurisdição, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso, com fulcro no Enunciado nº 18/TRRJ ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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14/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000550-07.2025.4.02.5119/RJAUTOR: GABRIEL FERREIRA FRAGA SILVAADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698)SENTENÇAPor tal razão, INDEFIRO A INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I, 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, DÊ-SE BAIXA na distribuição. -
11/06/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 21:19
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000550-07.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: GABRIEL FERREIRA FRAGA SILVAADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698) DESPACHO/DECISÃO Intimada a emendar a petição inicial (evento 5), a parte autora juntou o termo de renúncia e requereu a dilação do prazo para anexar o comprovante de residência (evento 11).
De início, verifica-se que por meio de petição assinada pelo advogado, o autor declarou renunciar os valores excedentes a sessenta salários-mínimos para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Entretanto, verifica-se que a procuração outorgada ao procurador não lhe confere expressamente poderes para renunciar ao limite dos Juizados Especiais em nome da parte.
Diante o exposto, DEFIRO o requerido pela parte e PRORROGO, impreterivelmente, por mais 15 (quinze) dias, o prazo para apresentação dos documentos requeridos: - Comprovante de residência oficial - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – atual – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses – e em nome próprio - caso contrário, comprove o vínculo com o (a) titular do mesmo. Ressalte-se que, a despeito do autor ter juntado declaração de endereço firmada em nome próprio, não consta dos autos comprovante de residência (evento 1 - END4). - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo, sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos. -
15/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 11:03
Determinada a intimação
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14/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 17:28
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 22:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 19:36
Determinada a intimação
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20/03/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 12:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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