TRF2 - 5111861-28.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 90
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5111861-28.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SIDNEY BRAYNER BUENO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento no dia 22/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
02/09/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5111861-28.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SIDNEY BRAYNER BUENO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS visando à reforma da sentença de mérito do evento 29, SENT1, que julgou o pedido de revisão do benefício da parte autora nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito para condenar o INSS a: a) Recalcular a renda mensal inicial do benefício 643.894.217-4 em favor do requerente, computando os valores recebidos como auxílio alimentação no período de salários de contribuição no período de no período de novembro de 2011 a abril de 2017, apurados segundo os comprovantes financeiros juntados ao evento 1, item 4. b) Pagar ao autor as diferenças encontradas depois da revisão do benefício indicado na letra “a”, obtidas a partir da DIB do mesmo benefício, observada a prescrição quinquenal.
Aos valores devidos serão aplicados juros de mora e correção monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal. 2.
Em seu recurso - evento 37, RECLNO1 - o INSS desenvolve os seguintes pontos: "2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA NÃO É SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTE E.
TRF/4: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020465-06.2018.4.04.7100"; "3.
LEI N. 13.416/2017 - SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO; "4.
EVENTUALIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. " 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS), é possível a inclusão, na base de cálculo de benefícios previdenciários, de valores recebidos a título de auxílio-alimentação, observados os seguintes termos: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT." 5. Vê-se que, segundo entendimento da TNU, para o período até 10/11/2017, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação devem integrar a base de cálculo do benefício previdenciário independente de se tratar de pagamento em dinheiro ou vale/tíquete. 6.
No caso dos autos, não há controvérsia sobre o recebimento de auxílio-alimentação pela parte autora no período reconhecido pela sentença, de novembro/2011 a abril/2017. 7.
Logo, nos termos do item I da tese firmada pela TNU, cabível a inclusão dos valores recebidos na base de cálculo do benefício previdenciário. 8.
Quanto à data de início dos efeitos financeiros da revisão, entendo correta a determinação contida na decisão recorrida, uma vez que trata-se de decisão meramente declaratória de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora, independente de sua comprovação tardia. 9.
Esta á posição já consolidada tanto pela TNU quanto pelo STJ.
Destaco os seguintes precedentes: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ORIGINÁRIO) E PENSÃO POR MORTE (DERIVADO).
REVISÃO DE BENEFÍCIO .
ELEVAÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVO À DIB DO BENEFÍCIO REVISTO E NÃO À DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO OU À CITAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DA TNU.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IRRELEVANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COTEJADOS .
PUIL NÃO CONHECIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05012243320184058204, Relator.: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 30/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERMO INICIAL.
PRAZO DECADENCIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RENDA MENSAL INICIAL.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. 3.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp 1.555.710/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016). 10.
A sentença deve ser mantida. 11.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 12.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
11/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:59
Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111861-28.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: SIDNEY BRAYNER BUENOADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019: "(...) Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).(...)" -
18/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111861-28.2023.4.02.5101/RJAUTOR: SIDNEY BRAYNER BUENOADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446)SENTENÇADispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito para condenar o INSS a: a) Recalcular a renda mensal inicial do benefício 643.894.217-4 em favor do requerente, computando os valores recebidos como auxílio alimentação no período de salários de contribuição no período de no período de novembro de 2011 a abril de 2017, apurados segundo os comprovantes financeiros juntados ao evento 1, item 4. b) Pagar ao autor as diferenças encontradas depois da revisão do benefício indicado na letra ?a?, obtidas a partir da DIB do mesmo benefício, observada a prescrição quinquenal.
Aos valores devidos serão aplicados juros de mora e correção monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do nCPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF[5] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região[6] e da Resolução STJ/GP nº 1/2016[7]. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa e as anotações de praxe. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
15/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2024 17:41
Juntada de Petição
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2024 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2024 18:15
Juntada de Petição
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/05/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 20:54
Decisão interlocutória
-
07/05/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11F para RJRIOJE13S)
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07/05/2024 12:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE06F para RJRIOJE11F)
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07/05/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11F para RJRIOJE06F)
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07/05/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 07:55
Declarada incompetência
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06/05/2024 17:25
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Parcelas e índices de correção do salário-de-contribuição
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11/03/2024 22:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 18:28
Juntada de Petição
-
01/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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