TRF2 - 5002977-59.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:11
Juntada de Petição
-
27/08/2025 09:00
Juntada de Petição
-
15/08/2025 18:40
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
12/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Conclusos para julgamento - 12/08/2025 15:43:14)
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11/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 19:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/07/2025 18:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS505J)
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24/07/2025 15:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/07/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 09:36
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELOAH RIBEIRO LOPES <br/> Data: 16/07/2025 às 14:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES - tele
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 14:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPVITJA-ES)
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03/06/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 09:13
Determinada a intimação
-
28/05/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 17:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
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28/05/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESLIN01F para ESSER01S)
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002977-59.2024.4.02.5006/ES AUTOR: ELOAH RIBEIRO LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifico a ausência de pressuposto processual de validade que obsta a apreciação do mérito, qual seja a competência absoluta.
Com efeito, a Vara Federal de Linhares não detém competência para apreciação de demandas ajuizadas por pessoas domiciliadas em cidades submetidas à jurisdição de outra Vara Federal, como acontece na presente hipótese. É que, de acordo com o entendimento consagrado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a divisão interna de uma mesma Seção Judiciária, promovida pela interiorização das Varas Federais, constitui critério funcional de fixação da competência, destinada a assegurar uma distribuição equânime e eficiente da carga de trabalho.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO OU FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO.1 – A Resolução nº. 26/98 desta Eg.
Corte, ratificada pela Resolução nº. 02/2001, estabelece, no seu art. 3º, que a Jurisdição das Varas Federais de Campos abrange, além da Sede, outros Municípios, inclusive o de MACAÉ onde os Autores têm domicílio, e segundo a Resolução nº. 04, de 17.02.2003, foi instalada a Vara Federal de Macaé, dando, assim, início as suas atividades. 2 – Entendimento adotado pela Eg.
Quinta Turma deste Tribunal Regional no sentido de que o critério utilizado, in casu, é o funcional e não o territorial, uma vez que o território é o mesmo. 3 – As Seções Judiciárias, com a interiorização da Justiça Federal, criada pelas novas Varas do Interior, foram subdivididas com a finalidade de haver distribuição equânime da carga de trabalho, como também, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, que passa a ter acesso mais fácil ao Foro junto de sua residência, assegurando-se a prestação jurisdicional de forma célere e justa. [...](Processo nº. 200202010313568; Órgão Julgador: Quinta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juiz Alberto Nogueira; Data da decisão: 13/05/2003) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO TERRITORIAL PARA FIXAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
DIVISÃO INTERNA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 94 DO CPC.
ART. 100, INC.
IV, “A” E “B”.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1 – Facilmente se percebe que o critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional.
Não se trata de divisão de foro, mas de juízos. 2 – Natureza absoluta, sendo declinável de ofício.[...] (Processo nº. 200202010404033; Órgão Julgador: Sexta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juiz Poul Erik Dyrlund; Data da decisão: 10/06/2003) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL DA CAPITAL E DO INTERIOR.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. 1 – Hipótese em que, entre uma Vara Federal situada na Capital e outra situada no interior, à competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício; 2 – Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; 3 – Tal se dá a fim de atender ao interesse superior de justiça, eis que a distribuição de processos por determinadas Varas visa desafogar a Justiça da Capital, assegurando a prestação efetiva da tutela jurisdicional de forma célere e justa; [...](Processo nº. 199902010362682; Órgão Julgador: Quinta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juíza Tanyra Vargas; Data da decisão: 19/10/1999).” Na verdade, nas ações de natureza previdenciária, a opção pela parte autora do foro de julgamento da causa só tem cabimento entre os juízos federais de seu domicílio e da capital do Estado, por expressa determinação do artigo 109, §3º da Constituição Federal, cujo conteúdo recebeu interpretação ampliativa pela Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro.
Fora desta hipótese, a competência do juízo é absoluta, por fundar-se em critério funcional de distribuição dos trabalhos judiciários.
Esta, inclusive, é a inteligência do Enunciado nº. 35 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.
Somente nas ações de natureza previdenciária e assistencial a competência é concorrente entre Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária do interior e da capital (art. 109, §3º da CF e Súmula 689 do STF).
Nas demais causas a competência é absoluta, com base no critério funcional-territorial.
Portanto, sendo a parte autora oriunda do município da Serra, cuja jurisdição pertence à Vara Federal situada no referido município, caberá ao juízo lá estabelecido apreciar a pretensão deduzida.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Subseção Judiciária da Serra. -
26/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:46
Declarada incompetência
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23/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/04/2025 09:36
Juntada de Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/03/2025 13:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 09:34
Decisão interlocutória
-
24/01/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 11:23
Juntada de Petição
-
04/11/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:04
Despacho
-
30/09/2024 07:45
Juntada de Petição
-
26/08/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2024 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:32
Determinada a intimação
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05/07/2024 09:32
Juntada de Petição
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25/06/2024 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 12:53
Redistribuído por sorteio - (ESSER01S para ESLIN01F)
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23/05/2024 18:53
Decisão interlocutória
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23/05/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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