TRF2 - 5001885-19.2024.4.02.5112
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001885-19.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: EVANDRO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos do valor a ser requisitado em favor da parte autora, na modalidade de execução invertida, conforme art. 526 do CPC. 2.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias para manifestação, sob pena de preclusão.
Não havendo oposição, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF, observando o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO. b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §§ 14 e 15, do CPC, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados, como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Para efetivação do destaque aqui mencionado, o respectivo contrato de honorários deverá estar juntado aos autos antes do cadastramento da requisição. 3.
Em face do disposto no art. 12 da citada Resolução, intimem-se as partes para manifestarem acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s). 4.
Os valores devidos serão depositados na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, em caso de RPV, ou em data oportuna, em caso de PRECATÓRIO, a contar do efetivo envio do requisitório ao TRF. 5.
A confirmação da liberação do crédito deverá ser consultada no site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (www.trf2.jus.br), na consulta a Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor - RPVs. 6.
Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá o interessado comparecer a esta Vara Federal de Itaperuna para saber em que banco foi depositado o crédito. 7.
O beneficiário deverá comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar o valor depositado, portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 (sessenta) dias, bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF. 8.
Transmitido o(s) requisitório(s), voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. -
05/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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05/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:24
Decisão interlocutória
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04/09/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001885-19.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: EVANDRO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes do retorno dos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:48
Despacho
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03/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJITP01
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03/07/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001885-19.2024.4.02.5112/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: EVANDRO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) TRIBUTÁRIO - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA - NATUREZA REMUNERATÓRIA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - EQUIPARAÇÃO A HORA EXTRA E IHT - SUMULA 463 E TEMA 167 AMBOS DO STJ - REFORMA TRABALHISTA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DA CLT A PARTIR DE 2017 - ADOÇÃO EXPRESSA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA A VERBA - REPERCUSSÃO SOBRE O DIREITO TRIBUTÁRIO - FORMA E RAZÃO DE PAGAMENTO QUE SE MANTÉM IGUAL AO PERÍODO ANTERIOR A 2017 - COERÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DESTa JULGADORa no sentido de que a DENOMINAÇÃO DA VERBA NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR SUA NATUREZA - pacificação do tema pela tru desta 2ª Região no sentido DE QUE NÃO DEVE HAVER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DENOMINADA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” (AHRA) OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO” (HRA), PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI 5.811/1972, ANTE A SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA (ART. 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO; § 4º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) - natureza indenizatória - RECURSO DA união CONHECIDO E não PROVIDO - SENTENÇA mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença por sus próprios fundamentos.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno a recorrente em honorários, que fixo em 10% do valor da condenação (valores a serem devolvidos), a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 15:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/04/2025 13:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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25/04/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 14:57
Despacho
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18/02/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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12/12/2024 12:02
Juntada de Petição
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11/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:29
Despacho
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11/09/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/07/2024 09:31
Juntada de Petição
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19/07/2024 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:17
Determinada a citação
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18/07/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 18:16
Despacho
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13/05/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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