TRF2 - 5028087-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5028087-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE REISSWITZ DA LUZADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da decisão anexada ao Evento 5, acrescido do seguinte: Evento 5: Decisão indeferindo a tutela cautelar antecedente nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO a tutela cautelar antecedente.
Intime-se o autor para formular o pedido principal, no prazo de 30 dias (art. 308, caput c/c art. 310 do CPC), podendo, na mesma oportunidade, aditar a causa de pedir (art. 308, §2º, do CPC).
Deduzido o pedido principal, providencie a Secretaria a retificação da autuação, alterando a classe da ação para PROCEDIMENTO COMUM.
Em seguida, citem-se os réus.
Apresentadas as contestações, dê-se vista ao autor. Prazo: 15 dias.
Evento 10: Embargos de declaração opostos pelo demandante, tendo a decisão anexada ao Evento 12 a eles negado provimento.
Evento 22: Manifestação do demandante apresentando “ADITAMENTO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para apresentação do Pedido Principal da Demanda” e formulando pedido liminar nos seguintes termos: A) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ou mesmo TUTELA DE EVIDÊNCIA neste petitio, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 300 do CPC, para, liminarmente, ante o princípio da isonomia e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, com fulcro no periculum in mora, fumus boni iuris e no poder geral de cautela, art. 297 do CPC, sejam suspensas questões 19, 80, 65 E 22, conforme o princípio da isonomia e da segurança jurídica, E JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 19, 80, 65 E 22, à parte autora, com efeito para que se oportunize minimamente, de forma ACAUTELATÓRIA, a possibilidade da parte Autora, sob pena de perecimento do direito em eventual triunfo nesta Ação, de participar da próxima etapa, O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) QUE IRÁ OCORRER EM 08/06/2025 E 14/06/2025.
Repisando-se que eventual anulação das questões impugnadas seria o suficiente para a habilitação da parte Autora à fase subsequente, sendo prudente que se oportunize e possibilite, ao menos, a sua participação, ainda que sub judice, da próxima etapa do certame, sob pena e risco de notória e eventual futilidade da prestação jurisdicional; No mérito, requer: B) NO MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação, consolidando definitivamente a medida liminar (tutela de urgência), ou reconsiderando seu indeferimento e deferindo-a em cognição exauriente, bem como JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 19, 80, 65 E 22 à parte autora por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota pontos, considerando A PARTE AUTORA APROVADA PARA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS, restando habilitada para as etapas subsequentes do concurso; conforme entendimento deste d.
Juízo em processo idêntico a este.
Sustenta vício insanável nas questões 80, 19, 65 e 22 da prova objetiva do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL, promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ e realizado pela Coordenação de Seleção Acadêmica (COSEAC), vinculada à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) da Universidade Federal Fluminense (UFF).
Quanto à questão 19, esta foi objeto de apreciação pela decisão que indeferiu a tutela cautelar antecedente (Evento 5).
Quanto às demais questões, introduzidas no pedido principal, vejamos: Muito embora o art. 308, §3º do CPC, no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, admita que ao aditar a inicial para formular o pedido principal a causa de pedir também possa ser aditada, o demandante não só aditou a causa de pedir como também acrescentou novas questões a serem submetidas a reexame de conteúdo e de critério de correção, o que contraria frontalmente a tese fixada pela Corte Suprema em julgamento de recursos repetitivos (Tema 485).
Confira-se: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Nesse cenário, deve o feito prosseguir nos moldes legais, e indeferido o novo pedido liminar formulado.
Pelo exposto, INDEFIRO o novo pedido liminar.
Tendo em vista o pedido principal formulado, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM.
Citem-se.
Apresentadas as contestações, dê-se vista ao demandante. Prazo: 15 dias. -
05/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:28
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 14:43
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 17:40
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 01:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 21:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 21:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 21:58
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5028087-32.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: ALEXANDRE REISSWITZ DA LUZADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)DESPACHO/DECISÃODiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Intimem-se. -
15/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/04/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 08/04/2025 15:37:39)
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08/04/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 06:43
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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30/03/2025 00:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 00:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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