TRF2 - 5030351-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030351-22.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RAIZEN S.A.ADVOGADO(A): GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA (OAB RJ182044)ADVOGADO(A): RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB SP256666) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuidam-se de embargos à execução em que a RAIZEN S.A. busca anular execução fiscal de R$ 273.159.083,64, que tem por objeto duas CDAs, a saber: CDA nº 7062500587847 - CSLL - e CDA nº 7022500438837 - multa de ofício. 2.
Desde a impugnação (itens 306 em diante, fl .98 do ev. 10), conforme ressaltado na réplica do evento 17, as partes discutem sobre quais fatos deverão ser decididos pelo juízo nesses autos e eventuais reflexos para a multa isolada - que não integra a execução fiscal apensa e se haveria ou nao legitimidade da embargante para tanto, pois, nas palavras da União: caso se entenda a retenção de IR na fonte deve ser acrescida ao ágio pago por COSANPAR na aquisição de ESSO, esse fato deve repercutir no ganho de capital auferido Grupo EXXONMOBIL, aumentando-o.
Tal fato, naturalmente, ocasionará a necessidade de se calcular novamente o ganho de capital, aumentando-se o valor que deveria ter sido retido, em um modelo espiral infinito..
Sustenta a União que a glosa é devida, diante da: a) ilegalidade na redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, através de indevidas amortizações com despesas de ágio; b) falta de recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativas (EVENTO 10 – ANEXOS 3 e 4).
Afirma a União que: o objeto da presente lide restringe-se apenas ao ponto do lançamento que trata da amortização do ágio, não havendo qualquer possibilidade da sentença se imiscuir acerca do ponto do auto de infração não impugnado pela embargante (falta de recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativas e respectivas multas) [...] 27.
Em resumo: de acordo com o regramento legal, o aproveitamento fiscal do ágio gerado nas situações em que uma pessoa jurídica realiza investimento em outra pessoa jurídica pode se dar em duas situações: 28.
Em primeiro lugar, quando a investidora deixa de ser a detentora do investimento, ao alienar a participação detida na investida e que havia sido adquirida com ágio (arts. 25 e 33 do Decreto-Lei 1.598/77).
Nesse caso, portanto, a empresa investidora aliena ou vende sua participação societária na investida, que havia sido adquirida com ágio.
Nesse caso, o ágio passa a integrar o valor patrimonial do investimento para fins de apuração de seu custo de aquisição e de eventual ganho de capital ocorrido na operação de venda e, assim, consequentemente vai reduzir as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos. 29.
Em segundo lugar, quando investidora e investida se transformam em uma só universalidade em decorrência dos eventos de incorporação, fusão ou cisão (arts. 7º e 8° da Lei 9.532/97 e 386 do RIR).
Nesse caso, o aproveitamento fiscal do ágio passa a ocorrer a partir do momento em que, em decorrência de um evento de fusão, cisão ou incorporação, os patrimônios da investidora e da investida passam a integrar uma mesma universalidade. [...] 32.
O direito à dedução fiscal do ágio pago na expectativa de rentabilidade futura então nasce dessa chamada “confusão patrimonial” entre a real investida e a real investidora ocorrida em função dos eventos de incorporação, fusão ou cisão entre elas. 33.
A partir deste momento, em que o investidor se confunde com o próprio investimento, é que a despesa com a amortização do ágio passa a ser dedutível para fins fiscais.
E isso se dá não somente por conta do impositivo legal, mas sim, e igualmente importante, também por conta da lógica contábil e tributária envolvida nessas operações e devidamente observada no dispositivo legal. 34.
Com efeito, antes de ocorrer a confusão patrimonial prevista na norma e em respeito ao princípio contábil da confrontação de receitas e de despesas correlatas, a despesa de amortização do ágio registrada pela investidora deve ser confrontada com a respectiva receita de equivalência patrimonial e tanto uma quanto a outra até aí não trazem consequências tributárias, vez que não são computadas nas bases de cálculo dos tributos devidos. 35.
Porém, esse mecanismo se torna inexequível nas situações em que ocorre a extinção do investimento por meio de incorporação, fusão ou cisão, eis que, dada a extinção do investimento, não seria mais possível o registro da equivalência patrimonial em confronto com a amortização do ágio e de seus consequentes efeitos tributários [...] Para a dedutibilidade dessa espécie de ágio, é imprescindível, pois, que ocorra absorção patrimonial entre investidora e investida (ou vice-versa). [...] 40.
Em resumo: a contrapartida da amortização do ágio, como regra geral, é despesa não passível de dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, somente gerando efeitos na alienação ou liquidação do investimento, conforme dispositivos legais transcritos acima. 41.
A dedução das despesas de amortização de ágio das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL é possível apenas na hipótese da pessoa jurídica absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, de patrimônio de uma empresa na qual detenha participação societária ADQUIRIDA com ágio fundamentado em rentabilidade futura (art. 7º da Lei n° 9.532/97, e art. 10 da Lei n° 9.718/98). 42.
Todavia, para que haja esse encontro do ágio com o investimento que lhe deu origem, é imprescindível que a “mais valia” contabilizada TENHA SIDO EFETIVAMENTE SUPORTADA por alguma das pessoas que participa da confusão patrimonial.
O REAL INVESTIDOR, portanto, deve se confundir com o investimento que adquiriu" [...] Portanto, não basta que uma aparente despesa de aquisição de investimento seja confrontada com a receita decorrente de sua rentabilidade, mas sim que tal confronto ocorra com a despesa efetivamente incorrida nessa aquisição.
E, para que isso ocorra, DEVE A REAL ADQUIRENTE DE UM INVESTIMENTO INCORPORAR OU SER INCORPORADA POR ELE. 3.
A União busca invalidar a juntada de prova pericial emprestada acostada no ev. 38, anexo2, e aduz ter interesse em reduzir os custos da perícia, fl. 1 do evento 63. 4.
A embargante, por sua vez, no evento 62, traz quadro comparativo dos quesitos da União nesses autos com aqueles já respondidos no bojo da perícia emprestada, processo 5030351-22.2025.4.02.5101/RJ, evento 62, ANEXO2 e fl. 21 em diante do processo 5030351-22.2025.4.02.5101/RJ, evento 38, ANEXO2 E impugna diversos quesitos da União, ao arfimar que nesses autos somente devam ser respondidos os quesitos de nºs 35, 45, 46, 48, 50, 51, 52 e 54 formulados pela Embargada,uma vez que os demais já foram analisados pelo mesmo I.
Perito, ou extrapolam o limite da perícia técnico contábil. A Raizen diz que, nesses autos, não questiona nesses embargos a multa isolada, mas que se uma parte do lançamento tiver procedência nesses autos "caso seja afastada a glosa da amortização do ágio, o fundamento utilizado para o lançamento da referida multa deixa de subsistir." Decido.
Insiste a União em afirmar que não foram fixados os pontos de fato a serem periciados, ocorre que o juízo não possui conhecimentos técnicos contábeis, não tendo familiaridade com operações societáras dessa monta, já que trata de complexa reestruturação societária de um grupo multinacional vinculado ao segmento petrolífero. |Nesse contexto, conforme autorizado pelo art. 156 do CPC, a prova pericial é fundamental para que o juízo possa definir com precisão e clareza o quadro fático desta demanda.
Pelo princípio da congruência, nesses autos,entendo que os únicos fatos a serem periciados são os pertinentes à tutela constitutiva negativa das CDAs nº 7062500587847 - CSLL - e nº 7022500438837 - multa de ofício.
Assim, a questão de fato a ser definida implica apurar se os requisitos listados no evento 10 estão presentes e se houve ou não simulação, abuso de direito ou negócios sem propósito entre as empresas listadas no item 48 da contestação.
Dever ser ainda definido qual empresa de fato comprou ou incorporou a outra empresa, itens 52 e 57 da contestação, e se houve ou não absorção patrimonial.
Há ainda o direito da embargante de provar que não houve planejamento tributário abusivo, fraude, simulação ou abuso de direito. 1.
Esclareço ainda, em termos de premissas básicas, que o expert do juízo não deve se pronunciar acerca de questão de direito (art. 464, §1º, I, do CPC), nem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC).
Entretanto, antes de decidir os pedidos dos eventos 62 e 63, há que se oportunizar o contraditório por ambas as partes. 2. Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte União sobre a impugnação aos seus quesitos, externada pela embargante no evento 62 , pelo prazo de 10 dias. 3. Diga ainda a RAIZEN, no mesmo prazo, sobre o pedido de não aceitação da prova emprestada, eis que de fato não coincidem as partes, os CNPJs, as CDAs e nem mesmo os PAFs, PORÉM OS QUESITOS DA UNIÃO SÃO COINCIDENTES EM SUA MAIOR PARTE, evento 62, anexo 2 e fl. 21 do evento 38 anexo2 e versam sobre a mesma causa de pedir remota. 4.
Verifica-se que o laudo do anexo 2 do ev. 38 foi realizado na execução fiscal que tramita na 12ª VFEF, processo nº 50556203920204025101, sendo partes a União e a Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A, CNPJ 33.***.***/0001-69.
Os autos desse processo estão hoje conclusos para sentença perante a 12ª VFEF ( após convertido o feito em diligência naquele juízo, processo 5055620-39.2020.4.02.5101/RJ, evento 165, SENT1, em razão de suposta vitória do contribuinte no CARF).
Esses julgados mais recentes do CARF também são objeto de discussão nesses autos: a Embargante elaborou um comparativo entre esses dois acórdãos e o acórdão proferido nos autos do Processo Administrativo nº 16682.722929/2016- 77, de forma a restar evidente a alteração do entendimento do CARF (vide doc. nº 30 da Inicial). 33.
Deste modo, em que pese que o CARF tenha mantido a autuação originária da presente discussão de forma integral, o fato de o CARF ter validado as despesas de amortização de ágio para os idênticos atos e negócios jurídicos discutidas nestes autos apenas reforça os argumentos já articulados pela Embargante, e evidencia que o mesmo tratamento jurídico merece ser aplicado ao presente caso, como medida de coerência e Justiça. 5.
Deverá a União aduzir por quais razões se deverá desconsiderar a prova emprestada, eis que na maior parte já houve respota a quase todos os quesitos da União naqueles autos com relação à reestruturação do grupo COSAN.
Assim, o aproveitamento da prova emprestada poderá, quanto a questões de fato, ser útil nesses autos, INCLUSIVE COM MINORAÇÃO DOS CUSTOS DA PERÍCIA, com as ressalvas cabíveis, eis que de fato os processos dessa 3ª VFEF e da 12ªVFEF VERSAM SOBRE CDAs E PAFs DIVERSOS. 6.
Diga ainda a União sobre a pretensão da embargante sobre recentes vitórias administrativas no CARF que afastaram IRPJ e CSLL tendo como causa de pedir remota os mesmos fatos.
Embora a execução fiscal apensa verse sobre diferentes fatos geradores de CSLL e multa isolada, a prevalência dessa tese poderia inclusive tornar prejudicada a realização de prova pericial nesses autos. 7. Após, decidirei a impugnação aos quesitos. 8.
Fiquem desde logo cientes a embargante e o perito que deverão comunicar todos os atos no curso da perícia ao o assistente técnico da União: Leandro Timm Malt através de e-mail [email protected] ou por telefone 21 97486-5266 – Eduarda – Apoio da Divisão de Fiscalização (Difis) e/ou 21 97474-6163 – Vera – Secretária Gabinete Demac. -
01/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:42
Despacho
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26/08/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030351-22.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RAIZEN S.A.ADVOGADO(A): GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA (OAB RJ182044)ADVOGADO(A): RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB SP256666) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de embargos à execução ajuizados por RAIZEN SA em face da União, objetivando - 1.1: 3.
Estes Embargos à Execução Fiscal visam à recomposição dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSL e a desconstituição de supostos débitos de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSL”), multa de ofício (correspondente a 75% do valor dos débitos cobrados a título de principal), juros (calculados pela Selic) e encargos legais, consubstanciados nas CDAs 70 2 25 004388-37 e 70 6 25 005879-47 após o encerramento da discussão na esfera administrativa, que ocorreu nos autos do processo administrativo nº 16682.722929/2016-77 (“Processo Administrativo”, doc.5). 4.
Os débitos decorrem de autos de infração lavrados pela Receita Federal sob a alegação de que a Embargante teria indevidamente reconhecido despesas de ágio quando da apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSL nos períodos de 6.2011 a 12.2012. 5.
O ágio discutido nestes autos corresponde a uma parte do preço pago no contexto da aquisição da empresa Esso Brasileira de Petróleo Ltda., uma empresa então pertencente ao Grupo Exxonmobil (“Esso”) pela Cosanpar Participações Ltda., uma empresa pertencente ao Grupo Cosan (“Cosanpar”), em 2008.
No entendimento da Fazenda, dois requisitos legais necessários para o aproveitamento das despesas de ágio para fins fiscais não teriam sido preenchidos. [...] Nesse contexto, a prova pericial poderia atestar, na perspectiva contábil e matemática: (i) a regularidade de todas as operações que deram origem ao ágio e viabilizaram a sua amortização pela Embargante; e (ii) a regularidade das deduções de despesas de amortização de ágio por parte da Embargante. A União, em sua impugnação, evento 10, CONT1, por sua vez, aduz que: o objeto da presente lide restringe-se apenas ao ponto do lançamento que trata da amortização do ágio, não havendo qualquer possibilidade da sentença se imiscuir acerca do ponto do auto de infração não impugnado pela embargante (falta de recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativas e respectivas multas - item 8 do ev. 10 grifos nossos. [...] QUESTÃO PRELIMINAR: a) Decadência do direito de questionar os efeitos fiscais relacionados às operações que deram origem ao ágio; QUESTÕES DE MÉRITO: a) Inexistência de respaldo legal para desconsiderar o ágio gerado através de “empresa-veículo”; b) Inconstitucionalidade e ilegalidade na desconsideração da empresa COSANPAR como pessoa jurídica legítima e regular com aptidão para gerar e amortizar ágio; c) Impossibilidade de se utilizar do artigo 116, § único do CTN, para desconsiderar o negócio jurídico realizado entre as partes; d) CARF, STJ e TRF´s possuem entendimento acerca da legalidade da operação realizada; e) Todos os requisitos legais para dedutibilidade do ágio foram preenchidos; f) Os negócios jurídicos realizados estavam alinhados às orientações gerais da época, na forma do artigo 24 da LINDB; g) Não há previsão legal para a adição das despesas de amortização de ágio na base inclusão da CSLL; h) Descabimento e desproporcionalidade da multa de ofício; i) Necessidade de ajuste no valor do ágio, no caso de manutenção da cobrança efetuada no bojo do processo administrativo nº 16682.720343/2013-25.fl. 3 do ev. 10, grifos nossos E afirma a União que o resultado do processo administrativo nº nº 16682.720343/2013-25 (em discussão nos autos nº 5055620-39.2020.4.02.5101 da 12ª VFEF) não pode ser extrapolado para esses autos: 306.
Pretende ainda a embargante que eventual manutenção da decisão proferida no processo nº 16682.720343/2013-25, que se encontra em discussão nos autos de nº 5055620-39.2020.4.02.5101 tenha repercussão no ágio a que teria direito, caso fosse invalidada a decisão administrativa discutida nos presentes autos. 307.
Tal pretensão não pode ser acolhida.
Em primeiro lugar, porque tal pretensão veicula pedido sujeito a evento futuro e incerto, violando claramente os dispositivos do CPC, que prescrevem que o pedido deve ser certo e determinado (art. 322/324 do CPC).
Com efeito, pretende a embargante que eventual anulação da autuação administrativa no processo nº 5055620-39.2020.4.02.5101 (evento futuro e incerto) seja acompanhada de acréscimo do ágio a ser deduzido, caso seja vencedora nos presentes autos (outro evento futuro e incerto). 308.
Em segundo lugar, porque os presentes embargos discutem os créditos tributários em cobrança na execução fiscal correlata, não se podendo transportar efeitos futuros e incertos de outra discussão para os presentes autos.
Frise-se: não se discute nos presentes autos se COSANPAR deveria ou não ter efetuado retenção de valores, como responsável tributário, quando do pagamento efetuado ao Grupo EXXONMOBIL pela aquisição da ESSO. 309.
Essa questão não foi objeto do auto de infração e do processo administrativo em discussão nos presentes autos, tendo sido debatida e discutida no processo administrativo nº 16682.720343/2013-25, o qual gerou créditos tributários que se encontram em discussão no processo nº 5055620-39.2020.4.02.5101.
Em suma: Eventual vitória do contribuinte acerca dessa questão, no âmbito do processo nº 5055620- 39.2020.4.02.5101, deve ser executada ou implementada através de meio próprio, não havendo que se falar em repercussão nos presentes autos, onde se discute matéria distinta.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL – 2ª REGIÃO DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DE GRANDES DEVEDORES - DIGRA Av.
Presidente Antônio Carlos, nº 375, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ 99 310.
Em terceiro lugar, porque a embargante não possui legitimidade para formular tal pretensão, pois a atuada naqueles autos foi COSANPAR, a quem foi determinado realizar o pagamento dos valores. 311.
Aliás, o mesmo pedido foi formulado por COSANPAR, nos autos do processo nº 5055620-39.2020.4.02.5101, onde a União apresentou rechaçou a pretensão da embargante, dentre outros motivos, em razão do fato de que a retenção tributária que deveria ser realizada por COSANPAR não deve ser visto como um custo decorrente da transação devido à vendedora, mas sim uma obrigação de retenção tributária, que caberia a COSANPAR, de tributo devido pelo Grupo EXXONMOBIL pelo ganho de capital obtido quando da venda da ESSO (EVENTO 10 – ANEXO 39). 312.
Por fim, a tese ainda é inviável economicamente, pois leva a uma espiral infinita.
Realmente, caso se entenda a retenção de IR na fonte deve ser acrescida ao ágio pago por COSANPAR na aquisição de ESSO, esse fato deve repercutir no ganho de capital auferido Grupo EXXONMOBIL, aumentando-o.
Tal fato, naturalmente, ocasionará a necessidade de se calcular novamente o ganho de capital, aumentando-se o valor que deveria ter sido retido, em um modelo espiral infinito Em réplica, a parte embargante esclarece o objeto do pedido, ev. 17: 19.
Portanto, resta evidente que a Embargada alegou uma suposta ausência de controvérsia de uma matéria que sequer é objeto de discussão dos presentes autos, uma vez que a multa isolada imposta em razão do não recolhimento de IRPJ e CSLL por estimativas já foi devidamente desconstituída administrativamente. 20.
Ora, por óbvio que a Embargante não teceu argumentos acerca das multas isoladas exigidas em razão do não recolhimento de IRPJ e CSLL por estimativas, uma vez que não são objeto de exigência judicial, haja vista que foram canceladas administrativamente. 21.
Não obstante, ainda que se aceita a existência de multa isolada em razão de falta de recolhimento de IRPJ e CSLL por estimativa, o que apenas se aceita para fins de argumentação, importa notar que, por versar sobre as mesmas ocorrências fáticas, caso seja afastada a glosa da amortização do ágio, o fundamento utilizado para o lançamento da referida multa deixa de subsistir. 22.
Em outras palavras, mesmo que houvesse discussão acerca da multa isolada por falta de recolhimento de IRPJ e CSLL por estimativa, por óbvio que esse tema deve acompanhar a decisão acerca da possibilidade de amortização do ágio, por resultarem da exata idêntica ocorrência fática.
Foi deferida perícia contábil requerida à inicial.
A embargante apresenta quesitos no processo 5030351-22.2025.4.02.5101/RJ, evento 47, QUESITOS2 A União oferta quesitos no processo 5030351-22.2025.4.02.5101/RJ, evento 45, QUESITOS2 No ev. 45 a União ainda pede sejam fixados os pontos controvertidos da demanda, de modo a que os quesitos da embargante não ultrapassem as causas de pedir narradas à inicial, pois os quesitos e a sentença não poderão se imiscuir acerca do ponto do auto de infração não impugnado pela embargante (falta de recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativas e respectivas multas).
Passo a decidir. 1.
A execução fiscal apensa supera 272 milhões de reais e versa sobre CSSL, IRPJ e multa de ofício (período de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSL nos períodos de 6.2011 a 12.2012).
O auto de infração apontou burla à lei e ilegal evasão fiscal através da reestruturação societaria do grupo COSAN. 2.
A parte embargante questionou à inicial a recomposição dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSL e a desconstituição de supostos débitos de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSL”), multa de ofício (correspondente a 75% do valor dos débitos cobrados a título de principal), juros (calculados pela Selic). 3.
A União afirma que a perícia não poderá extrapolar o pedido e os limites objetivos da lide. 4.
Fixo os pontos controvertidos da demanda que são, além dos elencados no ev. 10 pela União, os constantes do pedido inicial: os débitos tributários de IRPJ e CSL (tributos - 48 - sujeitos a lançamento por homologação) estão extintos pela decadência, nos termos dos artigos 150, § 4º e 156, inciso V, do CTN. 199.
Caso não se entenda pelo cancelamento integral dos lançamentos por conta da decadência, o que se admite apenas para argumentar, subsidiariamente, requer-se sejam os débitos integralmente extintos diante da falácia das premissas factuais adotadas pela Fazenda para formalizar os lançamentos, porque a Cosanpar jamais poderia ser considerada uma “empresa-veículo”. 200.
Caso não se entenda pelo cancelamento integral dos lançamentos por conta da inviabilidade de caracterização da Cosanpar como uma “empresa-veículo”, o que se admite apenas para argumentar, subsidiariamente, requer-se sejam os débitos integralmente extintos diante inconstitucionalidade e ilegalidade da desconsideração da Cosanpar, por ela ter exercido, também, o papel de sociedade holding (ainda que uma holding operacional), por afronta aos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II, 150, inciso I e 170 da Constituição Federal, artigo 2º, § 3º da Lei das S.A., artigo 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.784/99 e o artigo 9º do Decreto 70.235, artigos 45, 481 e 981 do Código Civil e artigos 97 e 142 do CTN. 201.
Caso não se entenda pelo cancelamento integral dos lançamentos diante da inviabilidade de desconsideração da Cosanpar pelo fato de ela também ter sido uma holding (ainda que uma holding operacional), o que também se admite apenas para argumentar, subsidiariamente, requer-se sejam os débitos integralmente extintos diante da inconstitucionalidade e ilegalidade da desconsideração da Cosanpar, pelo fato de os recursos financeiros terem sido obtidos por meio de aumento de capital, por afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 49-A, 50, 167 e 997, inciso III, do Código Civil e 110 do CTN. 202.
Caso não se entenda pelo cancelamento integral dos lançamentos diante da inconstitucionalidade e ilegalidade decorrente da alegação de que a Cosanpar deveria ser desconsiderada por ter obtido recursos por meio de aporte de capital, o que também se admite apenas para argumentar, subsidiariamente, requer-se sejam os débitos integralmente extintos porque é logicamente inviável alegar que os efeitos jurídicos próprios da aquisição e da incorporação devem ser desconsiderados, sem que exista qualquer alegação de simulação ao fraude, por afronta ao artigo 116, parágrafo único, do CTN. 203.
Caso não se entenda pelo cancelamento integral dos lançamentos diante da impossibilidade de desconsideração dos efeitos jurídicos próprios dos atos e negócios jurídicos, o que também se admite apenas para argumentar, subsidiariamente, requerse sejam os débitos integralmente extintos pelo fato de recentes decisões proferidas na esfera administrativa respaldarem a regularidade do aproveitamento do ágio pago pela Cosanpar, conferindo conferência e segurança jurídica. - 49 - 204.
Caso não se entenda pelo cancelamento integral dos lançamentos diante da impossibilidade de desconsideração dos efeitos jurídicos próprios dos atos e negócios jurídicos, o que também se admite apenas para argumentar, subsidiariamente, requerse sejam os débitos integralmente extintos diante da impossibilidade de invalidação de atos e contratos cuja produção já tenha sido plenamente constituída, por força dos artigos 24 da LINDB e 100, inciso III e 146 do CTN. 205.
No caso de o valor cobrado a título de IRF nos autos do processo administrativo nº 16682.720343/2013-25 seja mantido (o que se admite para argumentar) e seja reconhecido que o ágio é válido e deve ser devidamente amortizado, é certo que o valor do ágio aproveitado pela Embargante deverá ser proporcionalmente aumentado, na medida em que o ágio corresponde à diferença entre o preço de aquisição (que, nesse caso, seria acrescido do valor do IRF) e o valor do patrimônio líquido da entidade adquirida. 206.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda e se considere indevida a amortização fiscal do ágio para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, o que se admite apenas para fins de argumentação, a exigência não pode se estender à CSL, face a ausência de norma que determine tal adição, em atenção ao princípio da estrita legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97, inciso I, do CTN.
Nesse caso, requer-se seja JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para que, ao menos essa parte do lançamento fiscal (correspondente à CSL) reste cancelada, com a multa e juros respectivos. 207.
Ainda subsidiariamente, ainda que não se entenda pelo cancelamento do valor integral da exigência, a Embargante requer sejam os presentes Embargos à Execução Fiscal julgados ao menos parcialmente procedentes, a fim de que sejam cancelados ao menos os valores objeto das CDAs 70 2 25 004388-37 e 70 6 25 005879-47, cobrados na Execução Fiscal 5004404-63.2025.4.02.5101, a título de (i) multa de ofício; e (ii) juros de mora calculados pela taxa Selic, com o consequente cancelamento proporcional dos respectivos montantes de juros de mora e de encargos legais de 20%. 208.
Por todos esses elementos, e considerando o do artigo 9º, inciso II, da LEF, bem como a presença dos requisitos do artigo 919, §1º, do CPC, a Embargante pleiteia seja concedido efeito suspensivo a estes Embargos à Execução Fiscal, tendo em vista que: os fundamentos sobre os quais se baseiam os embargos são de grande relevância; a Embargante estará sujeita a dano grave de difícil reparação caso não seja concedido o efeito suspensivo; e os débitos exigidos na Execução Fiscal ora embargada estão integralmente garantidos pela apólice nº 030692025009907751352008.
Eis que alegou a embargante que: • a Cosanpar foi a adquirente do investimento, não sendo possível desconsiderar os negócios jurídicos efetuados para considerar a Cosan S.A. como real adquirente; • não há previsão legal que sustente a glosa da amortização do ágio com base na argumentação de utilização de “empresa veículo”; • a esfera administrativa já reviu o posicionamento para autorizar a amortização do ágio discutido nos presentes autos; • não é possível argumentar pela existência de fraude, dolo ou simulação, uma vez que a própria Receita Federal lavrou os autos de infração sem exigir multa qualificada, com base no entendimento fixado na esfera administrativa; • não há de se falar em demonstração “intempestiva” do ágio registrado, porque a legislação vigente na época dos fatos não continha esse requisito e o contribuinte possuía documentação elaborada antes mesmo da aquisição; • foram cumpridos todos os requisitos para amortização de ágio previstos no DL 1.598/77 e na Lei 9.532/97: aquisição de participação societária com ágio; avaliação da participação societária pelo MEP; expectativa de rentabilidade futura; e reorganização societária que resultou em confusão patrimonial entre a Cosanpar e as cooperativas holandesas; 5. Do exposto, reapresentados quesitos pela embargante no ev. 47 (eis que reformulados para correção de erro material), intime-se a União para em 30 dias dizer quais desses quesitos entende que extrapolariam a causa de pedir narrada à inicial, o que não foi feito no ev. 45.
No mesmo prazo, diga a embargante sobre os quesitos da União do anexo ao ev. 45, pela paridade de armas. 6.
Anote-se como assistente da União “Leandro Timm Maltz”.
E como assistente da embargante: EQUIFISCONSULT ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 37.***.***/0001-52, situada na Rua Cezira Giovanoni Moretti 955 – 5ª Andar – Sala 505 – Edifício Office – Loteamento Santa Rosa – Piracicaba – SP – CEP: 19.414-157: - 5 - Nome: Marcos Aurélio Borges Profissão: Contador RG: 21.888.693-SSP-SP CPF: *31.***.*44-13 CRC: 1SP241671/O-3 Telefone: 19 9 9404 5933 Email: [email protected] Nome: Rosangela de Souza Oliveira Profissão: Contadora RG: 30.995.523-3-SSP-SP CPF: *10.***.*88-07 CRC: 1SP257156/O-0 Telefone: 19 9 9782 6618 Email: [email protected]. 7.
Explicito às partes que os assistentes técnicos ficam desde logo intimados dos atos processuais por meio das intimações do EPROC.
Entretanto, o perito contador precisa saber os dados dos assistentes para poder contactá-los, caso necessário, o que deverá constar dos autos, e ser providenciado pela União em 10 dias, pois tal já foi feito pela embargante no ev. 38, supratranscrito. 8.
Sobre o pedido constante da parte final do ev. 45: a Fazenda Nacional requer que o laudo pericial constante do EVENTO 38 – ANEXO 2 seja excluído dos presentes autos, tendo em vista não guardar relação com o objeto da demanda, referindo-se a questão diversa, que é objeto de outro processo judicial.
Diga a embargante, em prestígio ao contraditório sobre esse pedido da União, bem como diga de que modo o processo nº 5055620-39.2020.4.02.5101, 12ªVFEF, influenciaria nesses autos, por versar sobre PAF e CDA diversa - processo 5055620-39.2020.4.02.5101/RJ, evento 165, SENT1: Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, distribuída por dependência à execução fiscal nº 5096800-69.2019.4.02.5101, a qual versa sobre crédito tributário relativo a Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com fato gerador ocorrido em 25/11/2008, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 70.2.19.026388-24 (PA nº 16682.720516/2017-39), cujo valor atualizado até setembro de 2024 é de R$ 787.933.655,82 (setecentos e oitenta e sete milhões, novecentos e trinta e três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Sustenta a Requerente, em suma: a legitimidade da estrutura adotada para aquisição das cooperativas no exterior; a impossibilidade de desconsideração de sociedades regularmente constituídas; a inexistência de simulação, abuso de direito ou fraude na operação analisada; a ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei 10.833/03; a ausência de previsão legal para a incidência do IRRF na operação; erros na apuração do suposto débito de IRRF, especialmente quanto à determinação do custo de aquisição para fins de cálculo do alegado ganho de capital e à metodologia do “gross-up” na remessa dos valores ao exterior; erro no lançamento quanto ao sujeito passivo, caso prevaleça a tese defendida pela União na ação anulatória nº 1045167-76.2019.4.01.3400 (referente ao ágio), de que o real adquirente dos ativos seria a COSAN S.A., e não a COSANPAR (sucedida pela Autora – COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.); a ilegalidade da multa de ofício de 75% e dos juros moratórios (SELIC);a inconstitucionalidade e ilegalidade do voto de qualidade no CARF.
A Autora requer, ao final, que seja julgada procedente a ação para o cancelamento integral do débito fiscal de IRRF consubstanciado nos Autos de Infração dos Processos Administrativos 16682.720343/2013-25 e 16682.720516/2017-39, com a desconstituição da cobrança mantida na esfera administrativa.
Subsidiariamente, requer: 1) o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 26 da Lei nº 10.833/03, por violação ao art. 153, III, da CF/88, bem como ao art. 43 do CTN, dado que a norma impõe responsabilidade tributária a sujeito que não pratica o fato gerador nem aufere rendimentos passíveis de tributação; 2) a nulidade do lançamento fiscal por erro na apuração do ganho de capital e inadequação da metodologia do “gross-up”; 3) o cancelamento das exigências fiscais mantidas pelo voto de qualidade no CARF e, subsidiariamente, o afastamento da penalidade de 75%, conforme art. 112 do CTN; 4) o afastamento da multa de ofício de 75% por afronta ao princípio da proporcionalidade e do não confisco, ou, ao menos, sua redução; 5) o afastamento da taxa SELIC como índice de correção, ou, alternativamente, sua inaplicabilidade sobre a multa punitiva.
Inicialmente, a presente ação anulatória foi distribuída, em 21/01/2020, por dependência ao processo nº 1045167-76.2019.4.01.3400, que discute a dedutibilidade fiscal do ágio gerado na reestruturação societária do Grupo COSAN para aquisição dos negócios da ExxonMobil, incluindo a Esso Brasileira de Petróleo Ltda. (“ESSO”).
Posteriormente, a ação foi redistribuída para esta 12ª Vara Federal de Execução Fiscal, onde tramita a execução fiscal nº 5096800-69.2019.4.02.5101.
A Fazenda Nacional requereu a conversão da ação anulatória em embargos à execução fiscal, com a consequente suspensão da execução fiscal em apenso, nos termos do art. 919, §1º, do CPC c/c art. 1º da LEF.
Na presente ação, a parte Autora busca, em síntese, o cancelamento do débito fiscal de IRF consubstanciado no Auto de Infração objeto do Processo Administrativo nº 16682.720516/2017-39, desmembrado do PA nº 16682.720343/2013-25, com a consequente desconstituição da cobrança mantida na esfera administrativa relativa à tributação incidente sobre o suposto ganho de capital "auferido na venda de participação societária em duas sociedades localizadas no exterior (objeto da venda) por sociedades estrangeiras sediadas nos Países Baixos (Holanda) (vendedores), adquiridas pela Autora (compradora, empresa brasileira), no ano-calendário de 2008". Em sede de tutela provisória de urgência, a Requerente pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do PA nº 16682.720516/2017-39, originado do PA nº 16682.720343/2013-25.
O Processo Administrativo nº 16682.720516/2017-39 originou a Certidão de Dívida Ativa nº 70.2.19.026388-24, objeto da execução fiscal nº 5096800-69.2019.4.02.5101.
O juízo da 12ª VFEF ressaltou o acolhimento pelo CARF das teses da embargante naqueles autos: Diante do exposto, considerando (i) o teor dos Acórdãos nº 1102-001.587 e 1102-001.586 (eventos 164.2 e 164.3) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), os quais supostamente revelariam um acolhimento em âmbito administrativo da tese defendida pela Embargante nesta demanda; e (ii) o princípio do contraditório (arts. 5º, LV, da CF, e 10, do CPC), determino que a Embargada, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o teor das referidas decisões e suas eventuais implicações para o caso concreto.
Entretanto, na execução fiscal apensa se cobram as CDAs/PAFS, abaixo: 70 6 25 005879-47 16682 722929/2016-77 R$ 70.590.991,17 70 2 25 004388-37 16682 722929/2016-77 R$ 196.086.086,64.
Logo, não há prejudicialidade, litispendência, nem conexão, a princípio.
Diga, portanto, a embargante se também houve decisão administrativa do CARF referente ao PAF que abrange a execução fiscal dessa 3ª VFEF, ou se somente quer a aplicação do mesmo entendimento administrativo do CARF pelo juízo dessa 3ª VFEF, o que foi objetado pela União desde o ev. 10. 9.
Informe o perito contador se visualiza os anexos 6 a 19 da inicial, que ao figurarem na "árvore" do EPROC em vermelho, estão com sigilo tipo 1 por conterem tais peças dados sensíveis das partes, e podem não ser vistos pelo perito contador. 10.
O juízo, respeitosamente, pede que as partes que quiserem grifar partes relevantes do texto o façam em cor clara, por exemplo, em amarelo, pois marcações em cinza escuro sobre as letras de cor também escura comprometem a visibilidade do texto. -
01/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:10
Despacho
-
01/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
01/08/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
31/07/2025 20:47
Juntada de Petição
-
31/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
31/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
31/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 09:41
Despacho
-
30/07/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030351-22.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RAIZEN S.A.ADVOGADO(A): GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA (OAB RJ182044)ADVOGADO(A): RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB SP256666) DESPACHO/DECISÃO Ev. 27: Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte embargantesobre a petição de fls. retro.
Aguarde-se o prazo da RAIZEN formular quesitos, após o que apreciarei o requerido no ev. 27. -
08/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 13:40
Despacho
-
08/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030351-22.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RAIZEN S.A.ADVOGADO(A): GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA (OAB RJ182044)ADVOGADO(A): RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB SP256666) DESPACHO/DECISÃO a.
Abra-se a instrução probatória.
Na réplica, a parte embargante já pediu a realização de perícia de contabilidade.
Desse modo: 1.Defiro a prova judicial pericial de contabilidade requerida pela parte embargante em homenagem à ampla defesa constitucional, nos termos do art. 464 do CPC/15.
Nomeio ALEXANDRE CAMPELO ara dizer se aceita ou não o encargo. 2. Nos termos do art. 465 do CPC, no prazo de 15 dias, , intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos e juntarem as demais provas documentais que entenderem necessárias à realização da perícia nos autos. 3.
Após cumprido o item 2, nos termos do art. 470 do CPC, em atenção ao contraditório, intimem-se as partes sobre os quesitos apresentados, em 5 dias. 4.
Depois de passados os prazos supra, intime-se a/o perita/o a apresentar proposta de honorários em 5 dias e voltem conclusos. 5.
Assino desde logo o prazo de 60 dias para a elaboração do laudo pericial, cuja contagem somente se iniciará quando houver a intimação específica do/a perita/o nesse sentido, em momento futuro. -
04/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2025 14:39
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030351-22.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RAIZEN S.A.ADVOGADO(A): GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA (OAB RJ182044)ADVOGADO(A): RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB SP256666) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o Embargante/Autor, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação/contestação apresentada. -
09/06/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2025 11:46
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:19
Juntada de Petição
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:00
Despacho
-
04/04/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 13:43
Distribuído por dependência - Número: 50044046320254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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