TRF2 - 5046274-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:30
Despacho
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24/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:21
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO33S para CEJUSCRIOJ)
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23/07/2025 17:41
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 15:29
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046274-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO LUCIO DA SILVA COSTAADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS SILVA RAMOS (OAB RJ171895) DESPACHO/DECISÃO À secretaria para que corrija o polo passivo, excluindo MINISTÉRIO DA DEFESA, que não possui personalidade jurídica, incluindo a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Ainda, retifico de ofício o rito processual, eis que o valor da causa está dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, detendo competência absoluta para o processo e julgamento.
Anote-se.
Trata-se de demanda judicial ajuizada por BRUNO LUCIO DA SILVA COSTA em desfavor de(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do art. 37, §6 da CRFB, eis que vítima de acidente automobilístico envolvendo agente público federal no exercício da função. 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada".
Corretamente atendido, cumpra-se: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Distribuam-se os autos à CEJUSC para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da Meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, §2 c/c art. 139, V e 334 do CPC.
Intimem-se. -
27/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/05/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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15/05/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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