TRF2 - 5054338-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054338-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CESAR LOPES DE AZEVEDOADVOGADO(A): JOAO BATISTA SANTIAGO (OAB RJ070423) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO CÉSAR LOPES DE AZEVEDO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com os seguintes pedidos: i. devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente de R$ 576.84; ii. condenação ao pagamento de R$ 106.260,00, a título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, a exclusão dos descontos indevidos para a associação sindical ABAPI e ANDAAP.
Como causa de pedir, em petição inicial aduz que foi surpreendido com descontos indevidos a favor das associações sindicais ANDDAP e ASBAP, sem sua autorização, junto ao INSS.
O feito foi distribuído, originariamente, à 39ª Vara Federal (evento 1).
Despacho que declinou da competência para uma das Varas Federais da Subseção do Rio de Janeiro (evento 3).
Decisão que deferiu a gratuidade e deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata e exigibilidade dos descontos sob a rubrica ""CONTRIB.
ASBAPI" e "CONTRIB.ANDDAP 0800 202 0181" nos proventos do NB 155.888.991-1 até o julgamento final do processo (evento 7).
Contestação do INSS em que alega, em suma, que: i. ilegitimidade passiva; ii. prescrição trienal; iii. os descontos associativos nos benefícios do INSS encontram respaldo no inciso V, do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, bem como no Regulamento da Previdência Social, e, ao longo dos anos, vêm sendo regulamentados de forma cada vez mais rígida, buscando conferir maior segurança aos beneficiários do INSS; iv. agindo preventivamente e com base no disposto no Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, o INSS demandou à Dataprev e atualmente todos os benefícios do INSS, desde sua concessão, são bloqueados para tal desconto e somente desbloqueados a pedido do beneficiário.
Importa ressaltar que este serviço de desbloqueio é totalmente seguro, pois, no final do ano de 2021, o INSS, por meio da Portaria DIRBEN/INSS nº 929, de 24 de setembro de 2021 (Portaria dos Selos), passou a utilizar a política de segurança de Níveis de Autenticação (Bronze, Prata e Ouro) da Conta GOV.BR; v. passou a oferecer, por meio do aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado e Mensalidade de Sindicatos”, no qual o cidadão bloqueia seu benefício definitivamente para a operação de desconto de mensalidade associativa e empréstimos consignados; vi. a autorização de desconto é repassada diretamente pela associação, que deve conservar em seu poder a autorização firmada pelo titular do benefício, não ficando a Autarquia Previdenciária com qualquer documento de autorização assinado pelo beneficiário, mesmo porque, conforme convênio firmado, a associação responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e informações oferecidos ao INSS, bem como pela ocorrência de falhas ou erros capazes de gerar prejuízos ao segurado, ao INSS, ou a ambos; vii. inexiste dano moral e material a ser ressarcido, ante a conduta exclusiva de terceiro.
Juntou documentos (evento 13).
Informação de cumprimento da tutela (evento 14) Réplica (evento 20) As partes informaram que não pretendem produzir outras provas (eventos 24 e 25) É o necessário.
Decido.
II. Das preliminares e prescrição Não deve ser acolhida a ilegitimidade passiva do INSS, pois a simples descrição proposta na inicial, de que o INSS teria implementado desconto não autorizado no benefício é suficiente para, de acordo com a teoria da asserção, admitir sua figuração no polo passivo.
O estabelecimento efetivo da responsabilidade do INSS constitui matéria de mérito, e com ele será apreciado.
Por consequência.
Ademais, o INSS é o responsável pelos descontos efetuados no benefício da parte autora, mesmo que o contrato não tenha sido efetivamente firmado pela parte autora.
Note-se que a parte autora pleiteia o pagamento de dano material de agosto de 2018 a fevereiro de 2019 (ASBAPI) e a partir de julho de 2024 (ANDDAP), portanto, encontram-se prescritas a prestações de 2018 e 2019 (v. evento 1, anexo 7 a 10).
Da ADPF nº 1.236 Observa-se que foi proposta a ADPF nº 1.236, com os seguintes pedidos cautelares e principais: c) em sede cautelar, tendo em vista a urgência em se garantir um procedimento eficiente, seguro e estável de restabelecimento da integridade do sistema previdenciário e de restituição do patrimônio dos segurados e do INSS, sejam concedidas medidas liminares, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.882/1999, para que: (c.l) se determine a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025); (c.2) se determine a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos aposentados que serão integralmente ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país; (c.3) seja cautelarmente fixada interpretação conforme a Constituição às normas do artigo 3º, inciso I, 8 1". inciso II; e $ 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 200/2023. bem como do $ 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, reconhecendo-se que, diante da imprevisibilidade do surgimento da situação delitiva que vem sendo objeto de investigação policial na Operação “Sem Desconto”, bem como do elevado interesse social em garantir a célere restituição dos valores indevidamente desviados das contas dos segurados do INSS, é possível a abertura de crédito extraordinário para o custeio das reparações necessárias, ficando a dotação orçamentária pertinente excluída dos limites referidos na 200/2023 e do cômputo para fins de cumprimento da meta prevista na LRF, nos anos de 2025 e 2026; [...] e) ao final, pede-se que: (e.i) seja declarada a inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram a responsabilização da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros entre março de 2020 e março de 2025 em desacordo com os requisitos do artigo 37, § 6º, da Constituição — regras de direito público e de responsabilização do Estado -, a fim de evitar condenações indevidas, a exemplo de determinações de restituição em dobro com base no Código de Defesa do Consumidor; (e.2) seja confirmada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, durante o trâmite da presente demanda, a fim de proteger os interesses dos aposentados que serão integralmente ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário; (e.3) seja confirmada a interpretação conforme a Constituição às normas do artigo 3º, inciso I, § 1º, inciso II; e § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 200/2023, bem como do § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, reconhecendo-se que, diante da imprevisibilidade do surgimento da situação delitiva que vem sendo objeto de investigação policial na Operação “Sem Desconto”, bem como do elevado interesse social em garantir a célere restituição dos valores indevidamente desviados das contas dos segurados do INSS, é possível a abertura de crédito extraordinário para o custeio das reparações necessárias, ficando a dotação orçamentária pertinente excluída dos limites referidos na LC 200/2023 e do cômputo para fins de cumprimento da meta prevista na LRF, nos anos de 2025 e 2026.” Em 02/07/2025, o i.
Relator da ADPF nº 1.236 proferiu decisão com o seguinte teor: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025) Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.
Registro, ademais, que a Suprema Corte decidiu, na ADI nº 7064, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que os pagamentos relativos ao passivo de precatórios decorrente das Emendas Constitucionais nºs 113/02 e 114/02 deveriam ser incluídos nas excepcionalidades do art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 200/23, para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se referem o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias.
Na ocasião, o Tribunal reconheceu que “[a] postergação do pagamento de valoresrelativos aos precatórios que excederam o teto fixado em Emenda à Constituição [teria ensejado] o sacrifício de direitos individuais do cidadão titular de um crédito em face do poder público, abalando sobremodo a legítima confiança nas instituições”.
A fortiori, essa mesma razão justifica que os valores a serem utilizados para reposição imediata, na via administrativa, do patrimônio dos beneficiários da Previdência Social que foram vítimas das fraudes com descontos não autorizados, acordada nestes autos, sejam excepcionados do cálculo para fins do limite disciplinado no art. 3º da Lei Complementar nº 200/23, conforme § 2º do dispositivo, independentemente de figurar em crédito extraordinário; seja porque o pagamento dos valores pela Fazenda Pública seria, em última análise, incluído em precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) quando da responsabilização do Poder Público, seja porque a providência está justificada nos postulados da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da confiança legítima nas instituições, os quais foram abalados com a supressão espúria de recursos de natureza alimentar do patrimônio de cidadãos brasileiros vulneráveis.
Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública.
Para fins de referendo desta decisão, paute-se a presente ADPF na forma regimental, para a próxima sessão ordinária virtual do Plenário desta Corte.
Publique-se.
Intime-se. [grifou-se].
Nesse contexto, em observância ao decidido na ADPF nº 1.236 acerca da suspensão dos processos e da eficácia das decisões, impõe-se a suspensão do presente processo.
III. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da ADPF nº 1.236. -
27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 19:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:15
Juntada de Petição
-
12/06/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/06/2025 09:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054338-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CESAR LOPES DE AZEVEDOADVOGADO(A): JOAO BATISTA SANTIAGO (OAB RJ070423) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO CÉSAR LOPES DE AZEVEDO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com os seguintes pedidos: i. devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente de R$ 576.84; ii. condenação ao pagamento de R$ 106.260,00, a título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, a exclusão dos descontos indevidos para a associação sindical ABAPI e ANDAAP.
O feito foi distribuído, originariamente, à 39ª Vara Federal (evento 1).
Despacho que declinou da competência para uma das Varas Federais da Subseção do Rio de Janeiro (evento 3). É o necessário.
Decido.
II. De acordo com os documentos anexados na inicial, ANTÔNIO CÉSAR LOPES DE AZEVEDO percebe aposentadoria por idade junto ao INSS (NB 155.888.991-1) e consta a incidência das rubricas "CONTRIB.
ASBAPI" sobre seus proventos, no valor de R$ 22,34 e "CONTRIB.ANDDAP 0800 202 0181".
A parte autora não acosta documento que comprove que contestou tais descontos junto à autarquia federal.
No entanto, informações contidas no site da ré indicam que a exclusão do desconto se processa pela simples manifestação de vontade do titular do benefício, o que somado às notórias informações acerca das fraudes praticadas, evidencia a probabilidade do direito.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata e exigibilidade dos descontos sob a rubrica ""CONTRIB.
ASBAPI" e "CONTRIB.ANDDAP 0800 202 0181" nos proventos do NB 155.888.991-1 até o julgamento final do processo. 3) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação por tratar-se de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. 4) CITE(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 5) Findo o prazo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, MANIFESTE-SE, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 6) Por fim, caso haja requerimento de produção de provas, venham-me conclusos para saneamento. 7) Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
06/06/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:40
Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO24S)
-
04/06/2025 11:18
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 09:26
Declarada incompetência
-
03/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053535-07.2025.4.02.5101
Posto de Gasolina Mac de Produtos de Pet...
Superintendente de Fiscalizacao - Agenci...
Advogado: Marcio Oliveira de Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:38
Processo nº 5015425-45.2025.4.02.5001
Jpj Vertical Service LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Leonardo Vaine Pereira Fontes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108369-28.2023.4.02.5101
Jorge Malet
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/10/2023 16:37
Processo nº 5069099-60.2024.4.02.5101
Rogerio de Freitas de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2024 11:59
Processo nº 5031050-81.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Alpitec do Brasil Alpinismo Industrial L...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/04/2023 13:20