TRF2 - 5055997-68.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055997-68.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: WASHINGTON ALMEIDA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. apelação.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO na AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86% PARA SERVIDORES E PENSIONISTAS.
EXTENSÃO PARA CONTRATADOS TEMPORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação de liquidação de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar se o contratado temporário faz jus ao reajuste concedido a servidores públicos, decorrente do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – A sentença proferida na ação coletiva reconheceu o direito de todos os servidores públicos federais, ativos e inativos, bem como pensionistas, do quadro de pessoal da demandada, União, o alcance do reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nº 8.622 e 8.627, no período de 1993 a 1998. 4 – O autor somente se tornou servidor público estatutário em 2014, por força da Lei nº 13.026/2014, sem previsão legal de geração de efeitos financeiros retroativos. 5 - O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024) 6 - Tendo em vista que o autor/apelante não era servidor público estatutário durante o período exequendo, não pode ser beneficiado pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
IV – DISPOSITIVO 7 – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 343
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23/07/2025 18:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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23/07/2025 18:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/07/2025 17:22
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB8TESP
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22/07/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> CODIDI
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21/07/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 10:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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04/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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