TRF2 - 5000602-31.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO45
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15/09/2025 14:01
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000602-31.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: LUIS CLAUDIO LONGO MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LEVISKY ROMUALDO (OAB RJ248169) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial de militar, de forma proporcional. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que há “direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DO STF. 1.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito. 2.
Agravo regimental desprovido. (ARE 664.387 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, publicação em DJe-048 em 8/3/2012.) (grifo nosso) 4.
No caso concreto, a parte autora não adquiriu o direito à licença-prêmio (licença especial), segundo os requisitos legais – dez anos de efetivo exercício –, antes do advento da norma revogadora de tal direito, de modo que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 19:21
Recurso Extraordinário não admitido
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06/08/2025 17:39
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 07:56
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000602-31.2024.4.02.5121/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: LUIS CLAUDIO LONGO MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LEVISKY ROMUALDO (OAB RJ248169) ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO QUANTO AO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL (LE), CONFORME PREVISÃO DO ART. 68.
DA LEI Nº 6.880/1980.
SENTENÇA IMPROCEDENTE, CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA COMPLETOU 10 ANOS DE SERVIÇO EM 29 de julho de 2001, APÓS A PUBLICAÇÃO DA MP Nº 2.215-10/2001.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DISPOSIÇÃO DO ART. 33, DA MP Nº 2.215-10/2001.
PRECEDENTEs da turma.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
Condeno o Recorrente nas verbas sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a, em razão do deferimento da gratuidade de justiça deferida na origem (Evento 3).
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/03/2025 17:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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26/03/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/03/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 22:45
Juntada de Petição
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21/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2024 00:26
Juntada de Petição
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12/08/2024 19:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIO45F)
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12/08/2024 19:11
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 25/09/2024 15:40. Refer. Evento 14
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12/08/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2024 01:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2024 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:30
Despacho
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01/08/2024 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 19:16
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 25/09/2024 15:40
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23/07/2024 12:43
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE16F para CESOLRIOJ)
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16/07/2024 11:11
Despacho
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15/07/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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21/03/2024 08:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 08:15
Determinada a citação
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20/03/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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