TRF2 - 5003192-90.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:25
Baixa Definitiva
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 17:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO04
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11/08/2025 17:20
Transitado em Julgado - Data: 11/08/2025
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11/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003192-90.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: RITA DE CACIA MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO DO AMARAL BANDEIRA JUNIOR (OAB RJ228577) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 18), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de doença discal degenerativa lombar, a autora não está incapacitada para a sua atividade laborativa habitual de diarista. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna com leve assimetria dos ombros, podendo sugerir escoliose.
Giba dorsal aumentada pela obesidade.
Ao exame da coluna lombar, não há atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebra". O perito atestou, de forma categórica, que não há incapacidade laborativa atual, tampouco sinais clínicos ou neurológicos que justifiquem a alegada limitação: "[...] Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER".
Embora se reconheça que a existência de doença o ordenamento jurídico exige repercussão funcional demonstrável clinicamente para que se configure a incapacidade laboral.
No caso, o laudo reconhece a existência da patologia discal degenerativa, mas esclarece que esta se encontra em fase estabilizada e sem repercussão incapacitante. "[...] Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença".
Quanto à obesidade grau I (IMC 33,06), o perito ponderou seus efeitos sobre a coluna, mas não identificou agravamento funcional relevante, tampouco qualquer impedimento à atividade laboral de diarista, compatível com a força, destreza e idade da recorrente. "[...] Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui".
Portanto, não se vislumbra omissão ou insuficiência técnica na perícia judicial, tampouco contradição entre os achados clínicos e a conclusão do perito.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003192-90.2024.4.02.5117/RJAUTOR: RITA DE CACIA MEDEIROSADVOGADO(A): RENATO DO AMARAL BANDEIRA JUNIOR (OAB RJ228577)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:36
Despacho
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31/03/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:27
Determinada a intimação
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17/02/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/10/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/10/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/10/2024 11:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/09/2024 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/09/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 01:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RITA DE CACIA MEDEIROS <br/> Data: 02/09/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
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27/05/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:05
Determinada a intimação
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14/05/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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