TRF2 - 5003271-89.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 22:15
Determinada a intimação
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03S para ESCAC01S)
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21/05/2025 17:46
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Moral
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16/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003271-89.2025.4.02.5002/ES AUTOR: GILCIMAR DOS SANTOS PAZADVOGADO(A): Grazielly Santos (OAB ES015244)ADVOGADO(A): VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO (OAB ES008865)ADVOGADO(A): André Luiz da Rocha de Souza (OAB ES015147) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a declaração de inexistência de débito em relação a descontos não autorizados realizados em seu benefício previdenciário, com consequente condenação à repetição do indébito descontado e reparação pelos danos morais sofridos.
A demanda vertente embora envolva descontos feitos no benefício previdenciário do autor, nada tem de efetiva discussão em matéria previdenciária, uma vez que não estão sendo analisados elementos concernentes à relação jurídica previdenciária havida entre o autor e o INSS.
Assim sendo, considerando a modificação de competência nas Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00087, redistribua-se à 1ª Vara Federal, que tem competência privativa para processar e julgar toda a matéria cível desde 07/01/2022, para os devidos fins.
Intime-se. -
15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:00
Declarada incompetência
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15/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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