TRF2 - 5001894-11.2024.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 12:40
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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30/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001894-11.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ELISA MARIA CARVALHO SCARPA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA COSTA (OAB RJ187797)ADVOGADO(A): PATRICIA DE AZEVEDO GUERRA (OAB RJ113811) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração fundado em supostas omissões em decisão desta Turma Recursal.
O recorrente alega omissão: Quanto ao princípio da prevenção e da precaução, mediante análise concreta da compatibilidade da capacidade laborativa com as exigências práticas da função de farmacêutica exercida pela embargante, considerando os riscos de agravamento do quadro clínico, bem como o argumento de que a concessão do benefício por tempo superior ao sugerido pelo perito seria medida de prevenção contra o agravamento e respeito ao quadro físico e psicológico, em estrita observância à proteção à saúde (art. 6º e art. 196 da CF/88). Quanto à viabilidade real de sua reinserção no mercado de trabalho, aos 44 anos de idade, portadora de sequelas físicas importantes, limitações funcionais e abalo emocional, sem condições práticas para competir no atual mercado de trabalho formal — principalmente em função que exige precisamente as habilidades que foram comprometidas por sua condição clínica.
Quanto à inconsistência do laudo pericial, que não teria analisado de forma aprofundada a compatibilidade das suas limitações com as exigências concretas de sua atividade profissional, tampouco teria abordado os riscos de agravamento decorrentes da exposição a tais condições, sem levar em consideração o princípio da prevenção e da precaução no âmbito da perícia, forçando o Judiciário a decidir com base em elementos incompletos.
Requer: a) à aplicação do princípio da prevenção e da precaução no caso concreto com concessão de benefício em período superior ao sugerido pelo perito ou se for o entendimento considerar a incapacidade permanente; b) à viabilidade prática de reinserção no mercado de trabalho, considerando as condições pessoais da autora , se for o caso, determinar a reabilitação profissional; c) converter o feito em diligencia e determinar a realização de nova perícia. É o relatório.
De plano, observa-se que a argumentação apresentada pela embargante manifesta mera irresignação com o julgado. Conforme laudo do perito judicial, que deu suporte à decisão embargada, a retração mamária e o relato de dor local não a incapacitam para realizar a atividade habitual de farmacêutica, na qual, dependendo do local em que exercida, demandam a realização de tarefas específicas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle, arma zenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos, alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumoscorrelatos. realizam análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas; participam da elaboração, coordenação e implementação de po líticas de medicamentos; exercem fiscalização sobre estabelecimentos, produtos, serviçose exercício profissional; orientam sobre uso de produtos e prestam serviços farmacêuticos.podem realizar pesquisa sobre os efeitos de medicamentos e outras substâncias sobreórgãos, tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais.
Para o perito, a incapacidade atual decorre da descompensação do quadro psiquico, que deveria ser reavaliado ao final de aproximadamente três meses.
Como mencionado na decisão embargada, além do exame físico, o perito judicial levou em conta na elaboração do laudo todos os documentos médicos juntados aos autos.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Nessa esteira, em que pese o inconformismo do(a) Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, e manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/06/2025 18:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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11/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001894-11.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ELISA MARIA CARVALHO SCARPA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA COSTA (OAB RJ187797)ADVOGADO(A): PATRICIA DE AZEVEDO GUERRA (OAB RJ113811) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA CONCEDER OU NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto por ELISA MARIA CARVALHO SCARPA PINTO em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício por incapacidade, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS no restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, NB: 632.590.156-1, desde quando cessado, em 13/08/2024, com nova DCB em 30 (trinta) dias a contar da data da efetiva da implantação no sistema, pagando-lhe os atrasados, atualizados com base na Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, através de requisição judicial, mediante indicação do valor pela Autarquia Previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado.
Condeno, ainda, o INSS no reembolso dos honorários do perito.
Ante o julgamento de procedência da pretensão jurisdicional, e a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação devido ao caráter nitidamente alimentar do benefício, defiro a tutela antecipada para o fim de determinar que o INSS promova o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da Autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
Caso a Autora entenda que não houve recuperação da capacidade para o seu trabalho ou atividade habitual, revelando-se insuficiente o prazo concedido para sua ocorrência, deverá formular requerimento administrativo perante o INSS, postulando a manutenção do benefício, nos mesmos moldes em que se dá com a alta programada (nos mesmos prazos e sistemática), devendo a Autarquia Previdenciária receber o pedido de prorrogação do benefício concedido judicialmente nos mesmos moldes dos concedidos na esfera administrativa.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte ré para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias de planilha de cálculo com o valor devido à parte autora.
Cumprido, dê-se vista à parte autora do cálculo pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alega-se basicamente que a incapacidade é total e permanente para o exercício de sua profissão, e inclusive tem dificuldades para realizar atividades cotidianas devido à dor crônica, às limitações funcionais e aos transtornos psíquicos que a acometem; que não há perspectiva de recuperação funcional em curto ou médio prazo, conforme parecer do assistente técnico; que há necessidade de reabilitação profissional, sem garantia de reinserção no mercado de trabalho em função compatível.
A recorrente pugna pela reforma da sentença para que o INSS seja condenado a lhe conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros desde a data da cessação do benefício anterior (13/08/2024); acrescido do adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91; com pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas com base na Taxa Selic.
Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para que seja realizada nova perícia judicial para melhor avaliação das suas limitações.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
De outro giro, na linha da jurisprudência firmada pela TNU sob o tema 272, a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
Convém notar que não há que se falar em manutenção do benefício até que se realize cirurgia, o que implicaria equiparar os benefícios de incapacidade permanente e temporária.
Nessa mesma linha de raciocínio, a súmula 47 da própria TNU, quanto à constatação de incapacidade parcial e permanente, que dá ensejo à necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado para a possível concessão de aposentadoria por invalidez.
Além disso, aprimorando a tese firmada na referida súmula 47, a TNU desenvolveu, no tema 177, parâmetros relativos à reabilitação profissional de forma que: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
No caso em foco, considerando as conclusões do laudo pericial, bem como os demais elementos do lastro probatório, o juízo de origem concluiu pela capacidade/incapacidade laborativa, nos seguintes termos: Examinando o Dossiê Previdenciário (Evento 33, ANEXO2), verifico que a parte Autora recebeu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária pelo seguinte período: NB: 632.590.156-1, com DIB em 03/04/2020 e DCB em 13/08/2024.
A controvérsia se cinge à verificação da recuperação da capacidade da Autora para a mesma ou para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O exame técnico e sua complementação realizados pela perita do juízo (Eventos 27 e 41), comprovou que a Autora é portadora de Neoplasia maligna da mama CID - C50, Ansiedade generalizada CID - F41.1 e de Episódios depressivos CID - F32, patologias estas que geram um quadro de incapacidade total e temporária para o trabalho, resultando dessa forma, na necessidade do afastamento de suas funções laborais habituais de farmaceutica.
Ademais, atestou a Sra.
Perita que, o quadro de incapacidade é resultado do quadro psíquico da Autora, uma vez que a mesma ainda apresenta descompensação psíquica, fazendo uso de medicação e acompanhamento com psicólogo e psiquiatra.
Dessa forma, entendo pela continuidade da incapacidade laborativa desde a cessação do benefício cujo restabelecimento pleiteia, em 13/08/2024.
Além disso, atestou o perito do Juízo que a periciada deve ser reavaliada no prazo de 03 (três) meses a contar da perícia judicial, realizada em 28/08/2024, ou seja, estabeleceu que a pericianda deve estar recuperada na competência de 28/11/2024.
Portanto, faz jus a Autora ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, NB: 632.590.156-1, desde quando cessado, em 13/08/2024.
A Autarquia Ré propôs a realização de acordo com a Autora (Evento 33), que se manifestou no sentido de não aceitar tal proposta (Evento 35, Petição 1).
Ocorre que, como foi proposto acordo pelo INSS e deferido prazo para a periciada se manifestar, a instrução processual se prolongou e o referido prazo considerado ainda de inaptidão temporária da parte Autora escoou, devendo, então, o benefício de auxílio por incapacidade temporária ser restabelecido desde 13/08/2024, com DCB fixada de acordo com a regra de política pública adotada pelo INSS, inserta no parágrafo 1º, do art. 10 da Portaria Conjunta INSS/PFE nº 02 de 12 de março de 2020 em 30 (trinta) da efetiva implantação no sistema, não impedindo que a segurada, portanto, caso seja necessário, venha pedir a prorrogação do benefício na seara administrativa, na forma do regulamento da Previdência Social.
Diante da análise pericial, rejeito o pedido de transformação do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, e, por consequência, o pagamento do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Impende ainda destacar que, além do exame físico, o perito judicial levou em conta na elaboração do laudo todos os documentos médicos juntados aos autos.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Observa-se que trata-se de segurada relativamente jovem (44 anos de idade), com bom nível de escolarização (nível superior em farmácia) e prognóstico de cura.
Não há que se falar em aposentadoria por invalidez e tampouco em acrescido do adicional de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
De se destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/02/2025 13:47
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/02/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 51 e 52
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18/12/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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18/12/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 20:14
Julgado procedente em parte o pedido
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18/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/12/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/12/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/12/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/11/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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12/11/2024 16:06
Despacho
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12/11/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2024 00:06
Juntada de Petição
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15/09/2024 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2024 17:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2024 15:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2024 22:17
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2024 21:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
15/07/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISA MARIA CARVALHO SCARPA PINTO <br/> Data: 28/08/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niteró
-
10/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:38
Despacho
-
10/07/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/04/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/04/2024 15:34
Despacho
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11/04/2024 04:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 03:39
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/02/2024 12:11
Juntada de Petição
-
03/02/2024 12:06
Juntada de Petição
-
03/02/2024 11:28
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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