TRF2 - 5031161-36.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO12 -> TRF2
-
12/08/2025 11:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
08/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031161-36.2021.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE DO CARMO DE JESUS ALVESADVOGADO(A): DEISE SANTOS BRAGA DE MATOS (OAB RJ117248)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para, reconhecida a manutenção da qualidade de segurado nos termos da fundamentação, determinar que o INSS promova a implantação de benefício por incapacidade temporária em favor do autor , com DIB em 20/05/2022, bem como condenar a Autarquia ré ao pagamento dos respectivos atrasados. O referido benefício deve perdurar pelo prazo mínimo de 30 dias, desde a efetiva implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Determino, ainda, ao INSS que promova o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, adotando 'como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença'.
Diante da manifesta urgência, defiro a tutela antecipada e determino a implantação do benefício no prazo de 20 dias. Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas ou reembolso. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, observado o § 5º, considerando como base de cálculo o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, a partir dos valores devidos até a presente data, em respeito à Súmula 111 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, condeno também o autor ao pagamento de honorários, estes no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa reduzido do valor dos atrasados a serem liquidados em seu favor, observada, de qualquer forma, a gratuidade de justiça deferida. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
06/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 09:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
18/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
18/02/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
11/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 00:17
Juntada de Petição
-
15/01/2025 17:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
-
08/01/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
-
19/12/2024 11:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
18/12/2024 15:39
Determinada a intimação
-
18/12/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:56
Determinada a intimação
-
07/10/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/08/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
08/07/2024 09:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/07/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/07/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/06/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/06/2024 19:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
22/05/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
20/05/2024 12:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
18/05/2024 10:01
Determinada a intimação
-
17/05/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/03/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 14:20
Determinada a intimação
-
06/02/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/12/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:04
Determinada a intimação
-
11/12/2023 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/09/2023 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/09/2023 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/09/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2023 14:39
Despacho
-
06/09/2023 18:46
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIO12S)
-
31/01/2023 15:11
Juntada de Petição
-
23/08/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/08/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2022 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
12/04/2022 19:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE DO CARMO DE JESUS ALVES <br/> Data: 20/05/2022 às 11:20. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 1 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: CLAUDIO
-
12/04/2022 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/04/2022 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/04/2022 13:32
Determinada a intimação
-
15/02/2022 21:21
Juntada de Petição
-
04/08/2021 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2021 21:33
Juntada de Petição
-
30/07/2021 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/07/2021 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/07/2021 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/06/2021 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/06/2021 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/06/2021 18:48
Determinada a intimação
-
28/06/2021 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2021 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2021 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2021 13:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/05/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2021 15:11
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/05/2021 15:10
Determinada a citação
-
18/05/2021 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2021 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/05/2021 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2021 12:15
Determinada a intimação
-
04/05/2021 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007766-56.2024.4.02.5118
Silvio Carlos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002203-53.2025.4.02.5116
Ygor Allan Brasil Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001608-90.2025.4.02.5104
Jorge Amado Oliveira Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002476-63.2024.4.02.5117
Condominio Residencial Parque Serra Salv...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 15:45
Processo nº 5005669-89.2024.4.02.5116
Charlles Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 06:37