TRF2 - 5064814-24.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5064814-24.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: NEFROCLINICAS IPANEMA - SERVICO DE NEFROLOGIA E DIALISE S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL MOREIRA LEITE (OAB MG149495)APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)APELADO: OS MESMOSMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA -
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064814-24.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: NEFROCLINICAS IPANEMA - SERVICO DE NEFROLOGIA E DIALISE S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL MOREIRA LEITE (OAB MG149495) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 574.706/PR (TEMA 69) RELATIVO AO ICMS.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO.
LIMITAÇÕES QUANTO A PERÍODO PRETÉRITO.
REGIME DE PRECATÓRIOS (TEMA 831/STF).
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado para excluir o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente.
Sentença que concedeu a segurança para afastar o ISSQN das bases de cálculo e reconheceu o direito à compensação futura, observadas as limitações legais.
União interpôs apelação e houve remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ISSQN deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando-se analogicamente o entendimento do STF no RE 574.706/PR (Tema 69, ICMS); (ii) estabelecer a extensão temporal e a forma de restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente em sede de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apesar de o RE 592.616/RS (Tema 118) ainda não ter julgamento definitivo, não há determinação de suspensão dos processos, permitindo o exame da matéria pelos tribunais. 4.
O raciocínio jurídico do Tema 69 do STF, que afastou a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita ou faturamento, aplica-se ao ISSQN, tributo municipal destacado na nota fiscal e repassado ao erário, sem se incorporar ao patrimônio do contribuinte. 5.
O STF, no Tema 831, fixou que o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão concessiva de mandado de segurança deve observar o regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). 6.
As Súmulas 269 e 271 do STF vedam que o mandado de segurança produza efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, admitindo-se apenas compensação administrativa de créditos anteriores não prescritos. 7.
A compensação tributária, reconhecida judicialmente, deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas e somente ser realizada após o trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN e entendimento do STJ no Tema 345. 8.
A restituição administrativa de indébito reconhecido em mandado de segurança é inviável, conforme reafirmado pelo STF no Tema 1262, devendo ser observada a sistemática de precatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelações da União desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
O ISSQN deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, por aplicação analógica da tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69) relativa ao ICMS. 2.
O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais quanto a valores anteriores à impetração, sendo possível a compensação de créditos anteriores não prescritos e a restituição apenas dos recolhimentos posteriores, observando-se o regime de precatórios (Tema 831/STF). 3.
A compensação tributária deve ser efetivada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, conforme a legislação vigente à data do encontro de contas (Tema 345/STJ). 4. É vedada a restituição administrativa do indébito reconhecido em mandado de segurança, nos termos do Tema 1262/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 165, 170-A; Lei 9.289/96, art. 4º; Lei 12.016/2009, art. 25; Súmulas STF 269 e 271; Súmula STJ 461.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 592.616/RS (Tema 118); STF, RE 889.173/MS (Tema 831); STF, RE 1420691 (Tema 1262); STJ, REsp 1.114.404/MG (Súmula 461/STJ); STJ, REsp 1.164.452/MG (Tema 345).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
12/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/09/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 16:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064814-24.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 262) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: NEFROCLINICAS IPANEMA - SERVICO DE NEFROLOGIA E DIALISE S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL MOREIRA LEITE (OAB MG149495) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 262
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08/08/2025 11:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5064814-24.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 12 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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