TRF2 - 5001561-74.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001561-74.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: WAGNER ALELUIA DE SENAADVOGADO(A): DEBORA LIMA LEITE (OAB RJ234413) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se o INSS, uma vez mais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o julgado, com atendimento das obrigações determinadas na sentença do Evento 27, mediante informação dos valores devidos a título de atrasados, com atualização, nos termos do despacho anterior.
II – Cumprida a determinação anterior, dê-se vista dos autos à parte autora, por 5 (cinco) dias.
III – Em não havendo oposição da parte autora, expeça-se requisição de pequeno valor em favor dela, com base no montante informado pela parte ré; e intimem-se as partes para ciência da referida expedição, na forma do artigo 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. -
08/09/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 19:25
Determinada a intimação
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08/09/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 04:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 13:52
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/06/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001561-74.2025.4.02.5118/RJAUTOR: WAGNER ALELUIA DE SENAADVOGADO(A): DEBORA LIMA LEITE (OAB RJ234413)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do NCPC, e condeno o INSS à implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor do autor, com data do início do benefício em 24/10/2024 (data do requerimento administrativo).
Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ante o risco reverso inerente à mesma.
Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. -
28/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão/despacho - 15/05/2025 01:54:15)
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20/05/2025 16:28
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/05/2025 16:22
Juntada de Petição
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13/05/2025 22:49
Juntada de Petição
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13/05/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 22:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 11:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2025 12:40
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 13:42
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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20/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 08:48
Determinada a intimação
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20/02/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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