TRF2 - 5004113-52.2024.4.02.5116
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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05/09/2025 15:07
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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02/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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28/08/2025 14:19
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004113-52.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ANA MARIA SEVERINO BRAGAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014) DESPACHO/DECISÃO Evento 85 - Trata-se de inércia do INSS em calcular o valor dos atrasados devidos.
Decido.
Com o objetivo de agilizar o cumprimento do julgado e considerando que o valor da RMI do benefício foi fixada administrativamente em R$ 1.959,48 (Evento 50, INF3), anexo, abaixo, o valor dos atrasados devidos calculados por ocasião da análise do processo utilizando-se da ferramenta de cálculo CONTA FÁCIL PREV - Programa para Cálculos em Ações Previdenciárias - INSS disponibilizada pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul: Ressalto que o cálculo acima foi realizado utilizando-se dos parâmetros fixados na sentença proferida (Evento 42, SENT1).
Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV para pagamento do valor acima calculado.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais em favor da sociedade individual de advocacia no percentual de 30% conforme requerido pela parte autora (Evento 60, PET1).
Com o cadastramento do requisitório, dê-se vista às partes para manifestação.
Após, não havendo impugnação, retornem-me os autos para o envio da requisição ao TRF da 2ª Região.
Acerca da notícia de impossibilidade de apresentação do pedido de prorrogação (Evento 61, PET1 e Evento 81, PET1), em que pese constar da sentença a manutenção do benefício até 19/05/2025 sendo facultado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício dentro dos últimos 15 dias de sua validade (Evento 42, SENT1), percebe-se que a autora apresentou novo pedido de benefício em 17/07/2025 sendo agendada perícia administrativa para o dia 02/09/2025 (Evento 88, PROCADM1, fl. 11).
Dessa forma, tendo em vista que o benefício já cessou (Evento 88, INFBEN2) e considerando que o autor possui benefício ativo até 18/09/2025, entendo que possível falha por parte do INSS [não permitir a apresentação do pedido de prorrogação] deve ser tratada em ação autônoma.
Intimem-se. -
27/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 17:54
Decisão interlocutória
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27/08/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:20
Juntado(a)
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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22/07/2025 13:21
Determinada a intimação
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22/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004113-52.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ANA MARIA SEVERINO BRAGAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
13/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:10
Determinada a intimação
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13/06/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAC01
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06/06/2025 11:42
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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06/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004113-52.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ANA MARIA SEVERINO BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE ATESTADA em PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) restabelecer o benefício de auxílio-doença da parte autora (NB 651.296.048-7), fixando como DIB a data da cessação administrativa (20/01/2025) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença devendo ser mantido, no mínimo, até o dia 19/05/2025 ressalvado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício dentro dos últimos 15 dias de sua validade, caso ainda se considere incapaz para atividades laborativas ao término do prazo ora fixado, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica, na forma do PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305 (TNU, Dje 23/04/2018); ii) pagar os atrasados devidos entre a DCB (20/01/2025) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); (...) Alega a recorrente, em síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez em razão de patologias degenerativas que a impossibilitam de exercer atividades laborativas de forma definitiva.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
A autora foi submetida a exame médico, tendo o perito apresentado a seguinte conclusão: Em resposta aos quesitos formulados nos autos, asseverou: A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: Sim.
Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora lesões degenerativas em joelhos.
O que causa incapacidade para sua atividade habitual.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: Temporária e Total.
A parte recorrente não trouxe, em recurso, argumentos capazes de reverter a higidez da sentença, não tendo sido demonstrada a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade. Ademais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ressalte-se que o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pela autora e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno a recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 09:11
Juntada de Petição
-
29/04/2025 12:31
Juntada de Petição
-
28/04/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 10:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
15/04/2025 07:31
Despacho
-
15/04/2025 06:31
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
20/03/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/03/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/03/2025 11:20
Juntada de Petição
-
20/03/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
19/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
19/02/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2025 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:24
Juntada de peças digitalizadas
-
27/01/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 10:43
Juntada de Petição
-
17/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
28/11/2024 21:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/11/2024 10:50
Despacho
-
22/11/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/11/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:07
Juntada de Petição
-
12/11/2024 08:56
Juntada de Petição
-
11/11/2024 10:09
Juntada de Petição
-
07/11/2024 09:36
Juntada de Petição
-
15/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/10/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/10/2024 17:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/09/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/09/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
26/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA MARIA SEVERINO BRAGA <br/> Data: 13/11/2024 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
25/09/2024 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:16
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 12:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2024 12:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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