TRF2 - 5104214-45.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5104214-45.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: NATALIE TEIXEIRA REINOSOADVOGADO(A): LAIZA TERROSO DOMINGOS (OAB RJ237684)EMBARGANTE: ANA PAULA TEIXEIRA REINOSOADVOGADO(A): LAIZA TERROSO DOMINGOS (OAB RJ237684)EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DESPACHO/DECISÃO E58 - Com razão as Embargantes.
Sendo a prova emprestada dos autos do processo nº 50824495720204025101, não cabe novo pagamento de honorários periciais.
Indefiro a suspensão do curso do processo.
Não há qualquer risco de decisões contraditórias, uma vez que o presente processo será julgado simultaneamente com os processos nº 50824495720204025101 e nº 5097205-32.2024.4.02.5101.
Forneça a Embargada o contrato original de confissão de dívida, que deverá ser juntado digitalmente aos autos, e ficar acautelado neste Juízo, à disposição do perito. -
15/09/2025 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2025 19:48
Decisão interlocutória
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12/08/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:32
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104556720254020000/TRF2
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 21:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50104556720254020000/TRF2
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10/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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08/07/2025 14:55
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5104214-45.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: NATALIE TEIXEIRA REINOSOADVOGADO(A): LAIZA TERROSO DOMINGOS (OAB RJ237684)EMBARGANTE: ANA PAULA TEIXEIRA REINOSOADVOGADO(A): LAIZA TERROSO DOMINGOS (OAB RJ237684)EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DESPACHO/DECISÃO Reconsidero a decisão evento 42, DESPADEC1, por evidente erro material.
Trata-se de embargos de Declaração interpostos pela CONAB, alegando, em suma, ilegitimidade dos embargantes e intempestividade das alegações que fundamentaram a perícia requerida.
Conforme o disposto no artigo 1022 do CPC, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda corrigir erro material. Não é possível vislumbrar no provimento jurisdicional recorrido qualquer das hipóteses acima descritas ser suprida, eis que devidamente analisados os requisitos necessários à análise do pleito.
Apesar das alegações constantes dos Embargos de Declaração, a parte há de ter garantido seu direito da produzir as provas que entenderem por necessárias, a fim de evitar cerceamento de defesa.
Ademais, nos termos do art. 1.650 do Código Civil, a decretação de invalidade dos atos paticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Isto posto, afasto a alegação de ilegitimidade ativa.
Aliás, resta evidente que, sob o pálio de recurso impróprio, predispõe-se a Autora a rediscutir matéria já apreciada.
Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, vez que inexistem os pressupostos do art. 1022 do CPC/2015, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Mantenho a perícia deferida no evento 25, DESPADEC1.
O original do contrato, necessário à perícia grafotécnica, já se encontra acautelado em Secretaria, para produção de prova análoga, requerida nos autos 5082449-57.2020.4.02.5101.
Intime-se a parte embargante para que comprove o pagamento dos honorários periciais, em 15 dias.
Junte a Secretaria a cópia do contrato acautelado em Juizo.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Sr Perito para que inicie seu múnus, devendo o laudo ser entregue em 30 dias. -
02/07/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 23:43
Decisão interlocutória
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25/06/2025 12:39
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5104214-45.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: NATALIE TEIXEIRA REINOSOADVOGADO(A): LAIZA TERROSO DOMINGOS (OAB RJ237684)EMBARGANTE: ANA PAULA TEIXEIRA REINOSOADVOGADO(A): LAIZA TERROSO DOMINGOS (OAB RJ237684)EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de Declaração interpostos pela CONAB, alegando, em suma, ilegitimidade dos embargantes e intempestividade das alegações que fundamentaram a perícia requerida.
Conforme o disposto no artigo 1022 do CPC, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda corrigir erro material. Não é possível vislumbrar no provimento jurisdicional recorrido qualquer das hipóteses acima descritas ser suprida, eis que devidamente analisados os requisitos necessários à análise do pleito.
Apesar das alegações constantes dos Embargos de Declaração, a parte há de ter garantido seu direito da produzir as provas que entenderem por necessárias, a fim de evitar cerceamento de defesa.
Aliás, resta evidente que, sob o pálio de recurso impróprio, predispõe-se a Autora a rediscutir matéria já apreciada.
Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, vez que inexistem os pressupostos do art. 1022 do CPC/2015, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
A mesma prova está sendo produzida nos autos do processo 5082449-57.2020.4.02.5101, bem como o contrato lá se encontra acautelado no evento 223.
No que diz respeito à prova emprestada, o art. 372 do CPC/2015 estabelece que: " O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
Verifica-se pelo dispositivo acima, que o Novo CPC, condiciona a prova emprestada ao princípio do contraditório, ou seja, as partes devem ser ouvidas, a fim de se manifestarem sobre a prova produzida em outro processo.
Isto posto, determino a suspensão do presente feito até a juntada do laudo pericial, que deverá ser trasladado para os presentes autos.
Com a juntada do laudo pericial trasladado dos autos do processo 5082449-57.2020.4.02.5101, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 dias.
P.I. -
06/06/2025 14:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 43
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06/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:54
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NILTON CAMPOS FILHO - EXCLUÍDA
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05/06/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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03/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/05/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 20:12
Determinada a intimação
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27/05/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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19/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2025 17:45
Determinada a intimação
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12/05/2025 22:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
24/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:59
Determinada a intimação
-
01/04/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/03/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
05/02/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/02/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2025 17:44
Determinada a intimação
-
05/02/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:41
Determinada a intimação
-
19/12/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 14:18
Distribuído por dependência - Número: 00116377120034025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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