TRF2 - 5100430-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5100430-60.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: THEREZA CHRISTINA DE AGUIAR AMORIMADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que não houve a comprovação da cessação do desconto de IRPF sobre os valores pagos pelo órgão pagador como determinado no evento 38, DESPADEC1, deixo de apreciar o requerido no evento 44, PED RECONSIDERACAO1.
Arquivem-se os autos como determinado anteriormente. -
03/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:29
Decisão interlocutória
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02/09/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 18:54
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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02/09/2025 15:27
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:50
Baixa Definitiva
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03/07/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:31
Decisão interlocutória
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24/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 11:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100430-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: THEREZA CHRISTINA DE AGUIAR AMORIMADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor da sentença proferida, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
III- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante na sentença.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
28/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:58
Decisão interlocutória
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27/05/2025 20:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 20:54
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/05/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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09/04/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:24
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:26
Determinada a intimação
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19/03/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:51
Determinada a intimação
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05/02/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 11:48
Juntada de Petição
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:56
Não Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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