TRF2 - 5050631-14.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050631-14.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SONIA FERREIRA REISADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADiante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC Deixo de proceder à condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
PRI -
02/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050631-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA FERREIRA REISADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
28/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:58
Decisão interlocutória
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27/05/2025 22:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJRIOEF01S)
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27/05/2025 14:10
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 19:20
Declarada incompetência
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26/05/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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